I- Característica fundamental do regime de praça livre condicionada (n. 3 do art. 1 do Dec.-Reg. n. 34/87, de 2 de Outubro) é a possibilidade que através dela se faculta aos automóveis de aluguer de transporte de passageiros contemplados de estacionarem indistintamente em qualquer dos locais para o efeito.
II- A circunstância de tal fixação dever resultar de postura municipal (preceito citado) constitui formalidade legal a observar na respectiva instituição, a qual, quando omitida, poderá implicar com a sua validade, mas não com a sua existência.