I- O aviso de abertura do concurso assume a natureza de acto preparatorio da decisão final.
II- Assim, os vicios de que enferme so podem ser conhecidos no recurso que se interpuser do acto definitivo.
III- Não contem fundamentação de facto suficiente a deliberação do juri de um concurso que se limita a tecer considerações acerca do resultado do exame psicologico feito aos candidatos sem revelar o conteudo do relatorio fornecido em que eles assentaram.