I- Ao Concurso Público para Atribuição de Alvará de Licenciamento da Actividade de Radiodifusão Sonora podiam candidatar-se pessoas colectivas de direito público e operadores privados que revestissem a forma jurídica de pessoa colectiva.
II- A exigência legal era apenas a de que os candidatos assumissem personalidade colectiva, não tendo interesse, para indagar da sua legitimidade concursal, saber qual a forma do seu aparecimento como tal.
III- Saber se o candidato tinha ou não existência legal era indiferente para aferir da legalidade do acto de admissão a concurso e posterior graduação nos termos das normas de direito administrativo implicadas.
IV- De acordo com o artigo 6 do Regulamento do concurso, a prova da qualidade de pessoa colectiva era feita pela apresentação do cartão de registo de pessoa colectiva ou, no caso de impossibilidade da sua apresentação, pela exibição do número provisório.
V- Efectuada essa prova, não cabia à autoridade recorrida,
à comissão consultiva ou a qualquer outra entidade, enquanto não fosse ilidida a presunção decorrente do registo e este cancelado o poder de indagar da existência dos requesitos materiais conducentes à qualificação do concorrente como pessoa colectiva, para efeito da sua admissão a concurso.
VI- Não viola a lei a admissão a concurso de candidato com base na apresentação do cartão de pessoa colectiva e a sua graduação, embora o pacto social só posteriormente tenha sido apresentado.