I- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez da previsão do artigo 292 do Código Penal não está abrangido pela amnistia decretada pela Lei n.29/99, de 12 de Maio.
II- Tendo o arguido sido submetido em 4 de Julho de 1998, ao exame de pesquisa de álcool através do aparelho Alcomat, que acusou uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,73 g/l, e notificado de que podia requerer a realização de exames para efeitos de contraprova, declarou por escrito não pretender realizar tais exames, improcede a questão, por ele suscitada no recurso, de não ter sido submetido a análise quantitativa nas duas horas seguintes, o que em seu entender configuraria a nulidade de todo o processo.
III- Provado que o arguido conduzia o seu veículo automóvel de passageiros, em via pública, com uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,73 g/l, por efeito de ter ingerido voluntariamente bebidas alcoólicas, estando ciente de que tais bebidas perturbam a destreza e atenção na condução de veículos, e que já anteriormente havia sido condenado por três vezes por condução sob o efeito de álcool ( duas em prisão substituída por multa e outra em pena de prisão que cumpriu ) e ainda uma vez por crime de desobediência ( condução de veículo apreendido ), justifica-se agora a sua condenação como Autor de um crime previsto e punido no artigo 292 do Código Penal na pena de 4 meses de prisão ( além da pena acessória de proibição de conduzir ).