I- O facto de a arguida ter usado do direito ao silêncio durante a produção da prova, não inibe o julgador de a instar sobre factos atinentes ao objecto da acusação, se tiver dúvidas quanto a eles, podendo a arguida manter o seu direito ao silêncio ou prestar os esclarecimentos que entender.
II- Pronunciando-se a arguida sobre os factos objecto da acusação, não há qualquer violação do principio do contraditório se não for dada novamente a palavra à acusação (Mº Pº).
III- Ocorrendo erro na apreciação da prova, sendo possível decidir da causa face aos elementos constantes dos autos, deve o Tribunal da Relação proceder à rectificação e decidir em conformidade.