I- Interposto recurso contencioso de indeferimento tacito de requerimento dirigido em 4 de Maio de 1979 ao
Sr. Ministro das Finanças, não pode considerar-se ampliado o objecto da impugnação do conhecimento de decisão expressa de autoridade subalterna, subdirector- -geral das Alfandegas, sobre novo requerimento do recorrente de 27 de Fevereiro de 1980.
II- E ilegal o recurso interposto, por falta de objecto, quando não se formou o acto tacito de indeferimento de que se recorre.
III- E não se formou o acto tacito de indeferimento porque a data da interposição do recurso contencioso ainda não tinham decorrido os 90 dias de prazo, para a autoridade recorrida decidir, sobre a data em que lhe foi apresentado o requerimento.
IV- Mas ainda que se entendesse que a data da interposição, ja tinha decorrido aquele prazo, a autoridade recorrida não tinha o dever legal de decidir aquele requerimento de 4 de Maio de 1979 por ter anteriormente indeferido um recurso hierarquico interposto de indeferimento de identico pedido do recorrente formulado com os mesmos fundamentos de facto e de direito.
V- E de rejeitar o recurso ilegalmente interposto por falta de objecto.