I- Não obstante a possibilidade legal de alteração dos deveres impostos como condicionantes da suspensão da execução da pena, não se deve impor, à partida, uma fasquia demasiado alta, traduzida na imposição de uma obrigação impossivel de cumprir ou, pelo menos, cujo cumprimento represente um intolerável gravame.
II- A pretensão do assistente de proceder à execução da condenação cível, demonstrativa da urgência de receber a quantia de que está despojado, não contende com a decisão de suspensão da pena, havendo somente que ponderar oportunamente o seu resultado, ao abrigo do comando inserto no art. 119 n. 3, do CPP, e, a ser caso disso, no art. 50, do mesmo diploma.