018311 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Bernardo Coelho
Processo: 018311
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Funcionario publico, Infracção disciplinar, Qualificação juridica dos factos, Desvio de poder, Graduação da pena, Poder discricionario
Recorrente: Lourenço , Graciete
Recorridos: Se da Justiça
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA JUSTIÇA DE 1982/07/24.
Nr Convencional: JSTA00003079
Nr Documento: SA119840614018311
Data de Entrada: 28/12/1982
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a33cec5c09bc49d5802568fc003826f9
Sumário
I - Ao Tribunal compete conhecer do enquadramento juridico- -disciplinar da conduta do funcionario, retratada pelos factos apurados em conformidade com a prova produzida, e se foram consideradas todas as circunstancias a que a lei manda atender. II - Porem, não pode sindicar a gravidade da pena variavel, salvo quando se argua desvio de poder. III - Ao recorrente que alegue o desvio de poder incumbe provar que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei ao conceder o poder discricionario.