I- O juiz tem de apreciar se o comportamento objectivo violador dos deveres conjugais é ético-juridicamente censurável, sendo a culpa elemento daquela violação.
II- O incumprimento culposo de certo dever conjugal é facto constitutivo do direito potestativo de requerer o divórcio.
III- A viabilidade da procedência do pedido de divórcio é função de dois requisitos substanciais: gravidade ou reiteração da falta e a sua essencialidade.
IV- A gravidade será aferida objectivamente pela maneira como um cônjuge médio, normal, encarnado na posição de ofendido, poderia qualificá-la, mas também subjectivamente atento o grau de educação e sensibilidade do cônjuge.
V- A essencialidade traduz-se no comprometimento da vida em comum.
VI- Estar comprometida a vida em comum entre os cônjuges
é um juízo hipotético de probabilidade, uma espécie de osmose entre as máximas ético-sociais e o Direito.
VII- Estando assente que a matéria provada integra a violação do dever de respeito, quer físico, quer moral, do outro cônjuge e sendo a violação reiterada, levando-o até, a sair de casa, tal violação é grave.
VIII- Há culpa se o cônjuge que violou tal dever agiu voluntária e conscientemente.