O processo administrativo gracioso e sempre da iniciativa da Administração.
O pedido de autorização para o estabelecimento de uma linha electrica, com a declaração de utilidade publica, e diverso do pedido de licenciamento de instalação electrica.
Tendo-se formulado o primeiro pedido e organizado o processo administrativo, nos termos do segundo, procede a arguição de incompetencia deduzida contra o despacho do Subsecretario de Estado do Comercio e Industria, pois era ao Conselho de Ministros que competia aprecia-lo.
So podem ser protestados, nos termos estabelecidos pelo artigo 3 do Decreto n. 18017, os actos preparatorios praticados nos recursos contenciosos.