Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. A…, devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos de 25/8/1998, que lhe ordenou a realização de obras de beneficiação, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 2, alínea b) do Dec. Lei n.º 100/84, de 29/3 (L.A.L.), nos prédios de que era proprietária, sitos na Rua …, n.ºs 530, 540 a 548 e 552, Matosinhos.
Por sentença de 30/11/2009, foi concedido parcial provimento ao recurso e anulada a deliberação impugnada na parte respeitante às obras relativas aos prédios com os números 530 e 552, por procedência do vício de violação de lei que lhe havia sido imputado, decorrente desses prédios não ameaçarem ruína nem oferecerem perigo para a saúde e segurança das pessoas, tendo sido mantida a deliberação na parte respeitante às obras relativas ao prédio com o número 540 a 548, por ter sido considerado que o mesmo constituía perigo para a segurança das pessoas, face à necessidade de reforço da estrutura do tecto da sua cave e da conservação das caixilharias deterioradas.
Com ela se não conformando, a recorrente contenciosa interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
a) Nos autos de Recurso Contencioso de Anulação supra identificados foi proferida Sentença que, no entender da recorrente, fez errónea aplicação da lei aos factos, pelo que não deve ser mantida.
b) Na verdade, de toda a prova produzida - quer das respostas dos peritos aos factos do questionário, quer através das vistorias realizadas pela Câmara Municipal de Matosinhos a 22.05.2006 e 22.01.2007, cujos respectivos autos se encontram juntos ao recurso contencioso, quer através da prova testemunhal produzida -, não podem restar quaisquer dúvidas da procedência do recurso contencioso interposto.
c) A Sentença proferida anula, e bem, a deliberação recorrida na parte em que ordena a beneficiação dos prédios em causa nos autos com os n.ºs 530 e 552.
d) No entanto, e quanto aos prédios com os n.ºs 540/548, ainda que se considerassem existir, à data da prolação da decisão recorrida - o que se admite apenas por clareza de raciocínio e sem conceder -, algumas situações que determinariam a necessidade de obras de conservação ou de manutenção, essas encontrar-se-iam já ultrapassadas devidos às intervenções feitas nos prédios pela Recorrente.
e) Isso mesmo resultava, já, dos relatórios das vistorias técnicas realizadas a 22.05.2006 e 22.01.2007 e constantes dos autos e resulta, entende-se, também da douta Sentença recorrida, o que, no entender do Recorrente determinaria sempre a Inutilidade Superveniente da Lide.
f) Na verdade, não pode aceitar-se que, tal como afirmado na Sentença recorrida, as vistorias técnicas realizadas em 22.05.2006 e 22.01.2007 são irrelevantes uma vez que apenas se destinaram a verificar se as obras entretanto executadas pela Recorrente nos prédios em causa, estariam ou não em conformidade com a deliberação de 25.08.98.
g) Aliás, a própria Sentença proferida, pese embora comece por defender a sua irrelevância, acaba por alicerçar a sua fundamentação no teor dos referidos autos de vistoria, conferindo-lhes, afinal, a relevância que merecem.
h) Na verdade, se das referidas vistorias resultar - como a Sentença reconhece que resulta - que nos prédios em causa (540/548), as situações detectadas e que teriam determinado intimação da Recorrente para, no prazo de 60 dias, proceder à execução das obras descriminadas, já estariam ultrapassadas, a decisão a proferir outra não poderia ser que não a da Inutilidade Superveniente da Lide.
i) Irrelevante, isso sim, é a afirmação feita na Sentença recorrida no que respeita à alegada falta de cumprimento da ordem (intimação) de beneficiação no que respeita "ao reforço da estrutura da cave e conservação das caixilharias deterioradas" uma vez que, estando em causa uma intimação nos termos da alínea d), do n.º 2, do art. 51° da Lei n.º 18/91 de 12 de Junho, não sendo determinada a relação entre as obras de beneficiação que a aqui Recorrente foi intimada a efectuar e a ameaça de ruína ou o perigo para a saúde e segurança das pessoas das construções em causa, a decisão recorrida estaria ferida - como se entende que está -, de erro nos pressupostos de facto, o que sempre determinaria, neste particular, a sua anulação.
j) Quanto à preterição das formalidades constantes do art. 94° e ss do CPA, que determinariam o vício de forma do acto recorrido, é a própria Sentença que expressamente admite que: "( ... ) tais formalidades foram efectivamente preteridas, uma vez que do PA não resulta que as mesmas tenham sido observadas, e a autoridade recorrida reconhece que as mesmas não se realizaram, pelo que se verifica o invocado vício de forma (no procedimento), que se repercute no acto final e é causa da sua anulabilidade." Negrito nosso.
k) Surpreendentemente, a Sentença recorrida, pese embora admita tal vício - que, acrescente-se, fundamenta devidamente -, entende que não lhe deve ser concedida relevância anulatória "(. . .) pois que se as formalidades ou condicionalismos dos arts. 94° e ss do CPA tivessem sido observados na realização da vistoria em causa de 25.11.97, tal não conduziria a uma decisão diferente da tomada no que diz respeito ao aludido prédio (n.ºs 540/548) atenta a factualidade que resultou provada nos autos (...), já que, apesar do vício, o acto apresenta um conteúdo conforme a lei, devendo pois a deliberação recorrida subsistir na ordem jurídica como válida no que a tal prédio com os n.ºs 540/548 diz respeito, em virtude de ter cumprido o fim legal, sendo anulada apenas na parte restante."
l) Ora, a ser aceite esta tese defendida na Sentença recorrida, a consequência legal da preterição de formalidades essenciais passaria a estar dependente do apuramento da conformidade à lei do conteúdo do acto, melhor, essa preterição deixaria, por si só, de ser passível provocar qualquer consequência jurídica, o que, por contrariar de forma inadmissível os mais elementares princípios de direito, não pode admitir-se.
m) Veja-se, aliás, a consequência da aplicação de tal tese na Sentença recorrida, melhor, na análise da legalidade do acto objecto de recurso: quanto aos prédios n.ºs, 530 e 552, por se entender na Sentença que na decisão recorrida ocorre o invocado (pela Recorrente) vício de violação de Lei por erro nos pressupostos de facto, a mesma é anulada com base, não nesse vício, mas no vício de forma por preterição de formalidades essenciais.
n) Mas já quanto aos prédios com os n.ºs 540/548, porque se entende na Sentença recorrida que não se verifica o invocado vício de erro nos pressupostos de facto - erradamente, como atrás se deixou dito -, entende-se não se conceder relevância anulatória a esse mesmo vício de forma.
o) Ou seja, no entender da Sentença recorrida, o vício de forma verificado é suficiente para determinar a anulação de parte do acto recorrido, mas já não o é para outra parte, onde se deve considerar sanado.
p) Ora, com o devido respeito, a tese assim defendida na Sentença recorrida carece de qualquer sentido, não podendo por isso manter-se.
q) No mesmo sentido da Recorrente veja-se o entendimento da Jurisprudência expressamente invocada na Sentença recorrida - Acórdão do STA de 18-03-2003, in Proc. N.º 0730/02, proferido em situação idêntica à dos autos, bem como, a título exemplo, também o Ac. Proferido pelo STA a 2000/03/30 in Proc. 45548.
r) Aliás, outro não poderia ser o sentido da lei quando, como resulta dos Acórdãos citados, está em causa o assegurar o princípio consagrado no art. 266°, n.º 2, da CRP, isto é, garantia da imparcialidade da Administração, que assim resulta violado.
s) Assim, verificado, como foi pela Sentença recorrida, a existência do invocado vício de forma (no procedimento), outra não poderia ser a consequência que não a anulação do acto recorrido no seu todo.
t) O que, consequente e necessariamente, implica a procedência do presente recurso, com revogação da Sentença recorrida, com todas as legais consequências.
1.2. A recorrida (CMM) não contra-alegou.
1.3. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“A nosso ver o recurso jurisdicional merece provimento.
Subscrevemos o entendimento vertimento na sentença no tocante à questão suscitada da inutilidade superveniente da lide e nessa parte concluímos pela improcedência da argumentação aduzida. Mas já nos parece ter a sentença errado ao considerar que não obstante o vício de procedimento detectado, há fundamento para o aproveitamento do acto.
Diz a sentença a este propósito:
"(. . .), no caso concreto, entendemos que não deve ser concedida relevância anulatória ao aludido vício de forma quanto à parte do acto recorrido respeitante ao prédio com os nºs 540/548, pois que se as formalidades ou condicionalismos dos artºs 94° e ss. do CPA tivessem sido observados na realização da vistoria em causa de 25.11.97, tal não conduziria a uma decisão diferente da tomada no que diz respeito ao aludido prédio, atenta a factualidade provada nos autos, após a realização da perícia colegial requerida pela Recorrente, com intervenção de perito pela mesma indicado e versando sobre o objecto pela mesma proposto .... "
É insustentável esta posição.
Como se sabe, o princípio "tempus regit actum" obriga a que a legalidade do acto administrativo seja aferida em conformidade com os pressupostos factuais e jurídicos existentes à data da sua prolação.
Neste caso, a perícia colegial que a sentença refere e à qual se reporta a alínea D) da matéria de facto realizou-se em Julho de 2003 (fls 83 a 85 dos autos), decorridos que tinham sido já mais de cinco anos após a vistoria técnica de 97.11.25 homologada pela deliberação impugnada.
Atento o largo período temporal entre esses dois momentos (de mais de cinco anos), não é permitido concluir, com inteira certeza, que o grau de degradação do prédio em causa constatado através da perícia de 2003 era o mesmo que fora detectado pela vistoria de 1997.
Surgem, assim, dúvidas sobre se, na hipótese de terem sido cumpridas as formalidades do art° 95°, nºs 1 e 2 do CPA, as conclusões da vistoria de 1997 sempre seriam as mesmas que constam do respectivo auto, contido no processo instrutor.
Nessa medida, também não podemos concluir que a deliberação impugnada, no segmento relativo ao prédio com os nºs 540/548 fosse a única legalmente possível.
Daí não nos parecer ser aqui aplicável o princípio do aproveitamento do acto.
Afigura-se-nos, assim, ter a sentença, incorrido, por esta via, em erro de julgamento no que concerne ao vício de procedimento do acto, ficando prejudicada a apreciação respeitante ao vício do acto por erro nos pressupostos de facto.
Pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional”.
1.4. Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) Por contra-fé notificada em 98/12/29, foi a recorrente intimada para, no prazo de 60 dias, "proceder à execução das obras a seguir descriminadas, nos prédios" de que é proprietária sitos à Rua …, n.ºs 530, 540, 548 e 552, da cidade de Matosinhos, "em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Matosinhos, em sua reunião de 98.08.25, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 51.° da Lei n.º 18/91, de 12 de Junho":
- Prédio com o nº 530: - 1.º Arranjo dos rebocos exteriores; 2.° Impermeabilização do terraço, que provoca infiltrações na cozinha e refazer a pintura. Todo este arranjo, a nível dos tectos deverá ser feito de forma a preservar as molduras existentes.
- Prédio com as entradas pelos n.ºs 540 e 548: - 1.º Conservação das armaduras da varanda; 2.° Reforço da estrutura do tecto da cave motivada pelas infiltrações; 3.° Arranjo de tectos na cave; 4.° Conservação das caixilharias deterioradas.
- Prédio com o n.º 552: - 1.º Fazer obras de conservação, aproveitando-se apenas as paredes exteriores, dado que o prédio não reúne condições de segurança nem de habitabilidade devido ao estado de degradação da cobertura, paredes interiores e pavimento.
B) A referida notificação foi efectuada de acordo com o solicitado no ofício n.º D.O.M.H., Cód. 7.3.2./DH, de 12.11.98, da Câmara Municipal de Matosinhos, cujo teor consta de fls. 12-13 do PA e aqui dou por reproduzido, na sequência da deliberação tomada por aquela Câmara Municipal, em sua reunião de 98.08.25, pela qual decidiu aprovar, por unanimidade, o auto de vistoria apresentado, mais tendo decidido notificar o proprietário para a execução das obras necessárias, no prazo de 60 dias.
C) O auto de vistoria aprovado pela referida deliberação camarária é o auto de vistoria técnica elaborado em 25.11.97 pelos peritos nomeados por despacho do Sr. Director do Departamento de Obras Municipais e Habitação de 30.09.97, na sequência da vistoria a que naquela data procederam para verificação das condições de habitabilidade e segurança dos prédios sitos na Rua …, nºs 530, 540, 548 e 552, da freguesia e concelho de Matosinhos, o qual consta de fls. 8 a 11 do PA e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
D) O prédio com os números de polícia 540/548 constitui perigo para a segurança das pessoas, com o esclarecimento de que para as pessoas que circulam na via pública os principais perigos estão associados a quedas de "partes" de reboco e de caixilharias em madeira (resposta ao quesito 2° do questionário, com base no relatório pericial de fls. 83 e ss. dos autos, integrado com as fotografias de fls. 88 a 104, complementado a fls. 143-145).
E) Relativamente ao prédio com os nºs 540 e 548, a parede do alçado Poente apresenta-se degradada e a varanda apresenta a armadura resistente à vista (resposta aos quesitos 4° e 5° do questionário, com base no relatório pericial de fls. 83 e ss. dos autos, integrado com as fotografias de fls. 90 e 91, complementado a fls. 143-145).
F) As fachadas deste prédio apresentam fissuração de argamassas (resposta ao quesito 6° do questionário, com base no relatório pericial de fls. 83 e ss. dos autos, integrado com as fotografias de fls. 87 a 96, complementado a fls. 143-145).
G) E a chaminé apresenta uma significativa deterioração, com o esclarecimento de que na sua base/ligação à parede exterior, apresenta fendas de grande espessura que colocam em risco a sua estabilidade (resposta ao quesito 7° do questionário, com base no relatório pericial de fls. 83 e ss. dos autos, integrado com as fotografias de fls. 95 e 96, complementado a fls. 143-145).
H) Sendo que na fachada posterior existe infiltração de água, com o esclarecimento de que tal infiltração se verifica a nível das caixilharias e parede exterior (resposta ao quesito 8° do questionário, com base no relatório pericial de fls. 83 e ss. dos autos, complementado a fls. 143-145).
I) Relativamente ao prédio com o n° 552, o mesmo não reúne condições de habitabilidade devido ao estado de degradação de tectos, paredes interiores e pavimentos, com o esclarecimento de que apresentam fissuras, fendas e deformações acentuadas, sendo que a varanda posterior coberta e fechada está em ruína (resposta ao quesito 9° do questionário, com base no relatório pericial de fls. 83 e ss. dos autos, integrado com as fotografias de fls. 106 a 108, complementado a fls. 143-145).
2.2. O DIREITO:
A sentença recorrida anulou a deliberação impugnada na parte em que intimou a recorrente a realizar obras de beneficiação nos prédios com os números de entrada 530 e 552 e manteve-a na parte em que a intimou a realizar obras no prédio com os números 540 a 548.
A recorrente considera que também quanto a este prédio a deliberação devia ter sido anulada, incorrendo a sentença recorrida, ao não o fazer, em erro de julgamento.
As questões que coloca são as seguintes: (i) já foram realizadas as obras ordenadas pela recorrida, o que determina a inutilidade superveniente da lide, que devia ter sido declarada [conclusões a) a h)]; (ii) não foi determinada relação entre as obras ordenadas e a ameaça de ruína do prédio ou perigo para a saúde e segurança das pessoas, pelo que a deliberação impugnada violou o disposto no artigo 51.º, n.º 2, alínea d) da Lei n.º 18/91, de 12 de Junho [conclusão i)]; (iii) a preterição da formalidade da notificação da recorrente para a realização da vistoria ao prédio e para indicação dos seus peritos, dada como verificada na sentença recorrida, determina, contrariamente ao decidido, a anulação dessa deliberação [conclusões k) a t)].
Vejamos.
2.2.1. Inutilidade superveniente da lide:
Defende a recorrente que foram realizadas obras que deram cumprimento ao ordenado na deliberação recorrida, o que determinava a inutilidade superveniente da lide, que devia ter sido declarada.
A sentença recorrida considerou que se não verificava essa inutilidade, tendo em conta as conclusões das vistorias efectuadas para o efeito pelos serviços técnicos da recorrida e do posicionamento assumido por cada uma das partes sobre as mesmas.
De acordo com maioritária jurisprudência do STA, a inutilidade superveniente da lide é uma inutilidade jurídica e, como tal, visando o recurso contencioso a destruição jurídica de acto administrativo inválido - artigo 6.º do ETAF - essa destruição não está em relação directa com a execução específica, com a reconstituição natural da situação actual hipotética, mas com toda a execução, que mesmo através de um substitutivo possa recompor a esfera jurídica do lesado. Só havendo, por conseguinte, inutilidade superveniente do recurso contencioso, quando for manifesto que ele, complementado com a execução do julgado anulatório, não pode servir sequer para fixar uma indemnização derivada desse julgado (cfr. por todos, neste sentido, o acórdão da 2.ª Subsecção da 1.ª Secção do STA de 8/10/2002, prolatado pela mesma formação do presente recurso, com abundante citações jurisprudenciais).
Assim sendo, e continuando a recorrente a defender a ilegalidade das obras que lhe foram impostas, sempre o presente recurso teria utilidade, quanto mais não fosse para apuramento do requisito facto ilícito da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos da recorrida, que a recorrente eventualmente pudesse accionar e para evitar os efeitos decorrentes do disposto no artigo 7.º do DL n.º 48051, de 21/11/1967, que regulava essa responsabilidade (cfr. acórdão de 25/6/2002, recurso n.º 800/02).
Acontece, porém, que tendo essa inutilidade sido requerida pela própria recorrente (cfr. requerimento feito na acta de inquirição de testemunhas de fls 197-198, em que esta, defendendo que já havia realizado as obras ordenadas, declarou não ver interesse no prosseguimento do processo e pediu que os serviços da recorrida apurassem, para o efeito, se essas obras estavam em conformidade com as ordenadas), essas razões podiam não relevar, entendendo-se que o que a recorrente realmente defendia não era uma verdadeira inutilidade superveniente da lide, mas sim uma desistência ou uma ilegitimidade superveniente, que estavam, todavia, dependentes da aceitação, pela recorrida, de que essas obras satisfaziam aquilo que lhe fora ordenado através da deliberação impugnada e de que, por isso, não lhe podiam ser exigidas mais obras.
Ora, deferido esse requerimento pelo despacho de fls 253 dos autos, foram realizadas vistorias em 22/5/2006 e 22/1/2007, que constituem fls 261-266 e 354-357 dos autos, nelas se tendo concluído que “as obras executadas nos edifícios em causa não estão em conformidade com as obras mencionadas na deliberação da Câmara impugnada, datada de 25.08.98, uma vez que não foram executadas integralmente, conforme previsto no auto descrito na citada deliberação.”
Perante o resultado dessas vistorias, a recorrente foi notificada para dizer o que tivesse por conveniente (despacho de fls 268 e 359 dos autos), tendo vindo questionar as mesmas (fls 270 e 366-367), na sequência do que se passou à inquirição das testemunhas.
No processado subsequente, nomeadamente nas alegações de direito, a recorrente continuou a defender a anulação da deliberação impugnada, pela verificação dos vícios conhecidos na sentença recorrida, apenas no ponto 20 dessas alegações tendo defendido que, mesmo que houvesse algumas situações a determinar a necessidade de realização de obras, teriam sido ultrapassadas pelas obras entretanto realizadas (fls 440).
Assim sendo, é de concluir que se não verificava uma efectiva inutilidade superveniente da lide e que também não se verificou o acordo da recorrida quanto à conformidade das obras, pelo que não é de considerar verificada a condição de que dependia a desistência ou ilegitimidade da recorrente. Pelo que o recurso devia prosseguir, como correctamente a sentença recorrida o fez prosseguir para o conhecimento do respectivo mérito.
Improcedem, assim, as conclusões a) a h) das alegações do recurso. 2.2.2. Relevância invalidante da preterição de formalidade legal:
A sentença recorrida considerou que a autoridade recorrida tendo “ ordenado uma vistoria para verificação das condições de habitabilidade e segurança dos prédios em causa nos autos, em consequência da qual ordenou a execução das obras necessárias referidas no aludido auto de vistoria, sem ter dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º do CPA, ou seja, sem ter notificado o interessado, com a antecedência mínima de 10 dias, do perito ou peritos indicados e da data, hora e local da diligência, de molde a permitir-lhe indicar igual número de peritos, de acordo com o estabelecido no artigo 96º do mesmo diploma, e de modo a que tal interessado pudesse formular quesitos, de acordo com o disposto no art. 97º do mesmo diploma legal, violou a disciplina destes preceitos, o que integra o invocado vício de forma (no procedimento) que se repercute no acto final e é causa da sua anulabilidade.”
Tendo, no entanto, considerado que “não deve ser concedida relevância anulatória ao aludido vício de forma quanto à parte do acto recorrido respeitante ao prédio com os nºs 540/548, pois que se as formalidades ou condicionalismos dos arts. 94º e ss. do CPA tivessem sido observados na realização da vistoria em causa de 25.11.97, tal não conduziria a uma decisão diferente da tomada no que diz respeito ao aludido prédio, atenta a factualidade que resultou provada nos autos, após a realização da perícia colegial requerida pela ora Recorrente, com intervenção de perito pela mesma indicado e versando sobre o objecto pela mesma proposto, pelo que se entende que o alegado vício de forma não tem relevância anulatória quanto à decisão recorrida relativa ao identificado prédio, já que, apesar do vício, o acto apresenta um conteúdo conforme a lei, devendo pois a deliberação recorrida subsistir na ordem jurídica como válida no que a tal prédio com os nºs 540/548 diz respeito, em virtude de ter cumprido o fim legal, sendo anulada apenas na parte restante.”
A recorrente não aceita que a preterição dada como verificada não tenha efeitos invalidantes, in casu.
E assiste-lhe razão.
Na verdade, não tendo sido questionada a decisão da verificação da referida preterição, a mesma é de considerar assente (artigo 690.º, n.º 4, do CPC). E não tendo sido cumpridas na realização da vistoria que ordenou as obras em causa as formalidades que eram exigidas – notificação da data da sua realização, o seu objecto, a identidade dos peritos designados pela Câmara e a possibilidade da recorrente indicar um número igual de peritos –, a preterição destas formalidades só não teria relevância invalidante se o resultado dessa perícia fosse o único legalmente possível.
A sentença recorrida considerou que era, “atenta a factualidade provada nos autos, após a realização da perícia colegial requerida pela Recorrente, com intervenção de perito pela mesma indicado e versando sobre o objecto pela mesma proposto ".
A perícia colegial que a sentença se refere é aquela a que se reporta a alínea D) da matéria de facto, tendo sido realizada em Julho de 2003 (fls 83-85 dos autos) e esclarecida em Abril de 2004 (fls 143-145), ou seja, decorridos mais de cinco anos após a vistoria técnica de 97.11.25, homologada pela deliberação impugnada [alínea C) do probatório].
Ora, como se sabe, a legalidade dos actos administrativos é aferida em função dos pressupostos factuais e jurídicos existentes à data da sua prolação.
E, como é público e notório, um dos factores de desgaste das condições de segurança dos edifícios é o decurso do tempo. Existem outros, tais como o uso, interagindo, porém, com todos eles esse decurso do tempo, que, porventura será mesmo o mais determinante no caso de fachadas exteriores, que, atenta a delimitação objectiva do recurso, é o que está em causa.
Assim sendo, surgem, no mínimo, como bem defende a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, dúvidas sobre se tivessem sido cumpridas as formalidades do art° 95°, nºs 1 e 2 do CPA, as conclusões da vistoria de 1997 seriam as mesmas que constam do respectivo auto. O que nos leva a não considerar acertada a conclusão de que essa conclusão não seria diferente e a de que essa vistoria apresenta um conteúdo conforme a lei.
Assinala-se, a propósito, que a perícia colegial efectuada em Julho de 2003 não se reporta ao estado do prédio em 1997, mas sim ao da data em que foi efectuada e daí a inadmissibilidade da conclusão da conformidade à lei, feita na sentença recorrida. É que, se relativamente a um resultado actual de que o prédio oferecia condições de segurança se podia aceitar que em 1997 também as oferecia, pois que o tempo é, conforme foi referido, um factor de desgaste e não de consolidação, pelas mesmas razões se não pode aceitar uma conclusão de que o prédio não oferecia condições de segurança há cinco anos pelo facto de as não oferecer após o decurso deste período. E do que estamos a tratar é apenas de uma situação em que a perícia actual considerou não ter o prédio em causa condições de segurança.
Esta perícia, não se reportando à data da realização da vistoria que determinou o acto impugnado (e não estando apurado ou não se o podia fazer) relevará, assim, para efeitos de execução de sentença, permitindo a renovação do acto (novo acto), mas já não relevará para efeitos de apuramento da veracidade dos pressupostos de facto da deliberação impugnada.
O que, em conclusão, nos leva a considerar que a preterição das formalidades na preterição da vistoria não pode deixar de ter, contrariamente ao decidido, efeitos invalidantes do acto impugnado.
Pelo que procede a pretensão da recorrente, consubstanciada nas conclusões j) a t) das suas alegações.
2.2.3. Erro nos pressupostos de facto:
A recorrente ataca ainda a sentença recorrida, que considerou incorrer em erro de julgamento ao considerar que o prédio em causa (n.º 540 a 548) apresentava perigo para a segurança das pessoas, quando não ficou determinada a relação entre as obras ordenadas pela deliberação impugnada e a ameaça de ruína do prédio ou perigo para a saúde e segurança das pessoas [conclusão i)].
Tendo em conta o que foi expendido no número anterior, que leva não só à anulação da deliberação impugnada na sua totalidade como à repetição do procedimento a partir da vistoria, o que levou ao conhecimento prioritário do erro de julgamento relativo a esse vício por uma questão de precedência lógica, fica prejudicado o conhecimento do recurso relativamente ao erro nos pressupostos de facto, pois que seria absolutamente inútil dele conhecer, na medida em que perdem relevância todas as vistorias e perícias realizadas, tendo o procedimento de ser retomado, se assim for entendido pela recorrida, com a realização de novas vistorias, que permitirão a prolação de novos actos.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
a) revogar a sentença recorrida, na parte impugnada;
b) conceder total provimento ao recurso contencioso, anulando a deliberação impugnada também na parte em que intimou a recorrente a realizar obras no prédio com os números de entrada 540 a 548, por procedência do vício de forma analisado em 2.2.2
Sem custas, em ambas as instâncias, por delas estar isenta a recorrida.
Lisboa, 22 de Junho de 2010. – António Bernardino Peixoto Madureira (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.