019689 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Correia de Lima
Processo: 019689
ACORDAO
Descritores: Competência da 1 secção do supremo tribunal administrativo, Incompetência em razão do autor do acto, Competência das auditorias administrativas, Competência dos tribunais administrativos de círculo, Director do serviço de pessoal do estado maior do exército, Delegação de poderes
Sumário
I - Em 21/12/82, o S.T.A., pela sua Secção de Contencioso Administrativo, era incompetente, em razão do autor do acto impugnado, para conhecer de recurso contencioso que tinha como seu objecto, configurado acto administrativo, praticado pelo Director do Serviço de Pessoal do E.M.E., sem delegação deste (art. 15 n. 1 e 6 da LOSTA e art. 59 da Lei 29/82, de 11/12/82). II - Essa competência recaía nas Auditorias Administrativas (n. 13 do art. 820 do Cód. Adm., então vigente), a que correspondem hoje os Tribunais Administrativos de Círculo). III - Mantem-se essa incompetência do S.T.A., após a vigência do ETAF, aprovado pelo D.L. n. 129/84, de 27-4 - art. 26 n. 1, h) e art 51 n. 1, j).