I- As taxas referidas no artigo 723 do Codigo Administrativo acham-se limitadas na tabela B anexa ao mesmo diploma.
II- As linhas electricas aereas ou subterraneas, não se compreendendo em nenhum dos casos do capitulo VIII da referida tabela, so são susceptiveis de taxas por aproveitamento do dominio publico a que se refere o seu capitulo XV.
III- Não e, porem, legal a postura que as criou a tal titulo sem que previamente haja aprovação do Ministro do Interior quanto aos seus maximos, como se exige nesse capitulo.