I- Por oposição a residência permanente (que é aquela que serve de sede à vida doméstica, o local em que se exercitam e desenvolvem as actividades correspondentes
às necessidades primárias da existência, como a confecção e a tomada de refeições, o repouso, o sono, o lazer e o convívio familiar e social, com carácter de estabilidade e de continuidade), no caso do arrendamento por curtos periodos, a utilização do locado é transitória, restrita a alguns ou a todos os fins de semana ou a alguns meses de férias.
II- É do dobro da renda acordada a indemnização mensal no caso de mora em entregar o locado, após denúncia do contrato pelo senhorio.