1. A disposição do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, - condução de veiculos automoveis ligeiros ou pesados sem titulo de habilitação - tipifica um crime e não uma contravenção.
2. Embora a filosofia do Codigo Penal seja no sentido de serem evitadas as penas curtas de prisão, esta devera ser cominada quando o exigirem as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes.
3. Tendo o arguido sofrido, por tres vezes, condenações anteriores tambem por condução de veiculos automoveis sem titulo que o habilitasse, cumprindo por uma delas 12 dias de prisão, justifica-se, agora, a sua condenação, pela mesma infracção, na pena de 40 dias de prisão, que so não devera ser agravada pela proibição da reformatio in pejus, pois mostrou-se indiferente aos comandos legais do Codigo da Estrada e as anteriores solenes advertencias do tribunal.
Uma simples pena de multa não teria o adequado efeito dissuasor.