Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com sede na Rua ..., nº..., 4000 Porto, interpõe recurso contencioso do despacho nº88/SET/03 de 09.05.2003, do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão do Inspector Geral de Jogos (IGJ) que condenou o recorrente, concessionário de uma sala de jogo de bingo, no pagamento de uma coima de € 4.000.
Alega, para o efeito, que a IGJ tem funções de fiscalização junto dos concessionários quanto à verificação do cumprimento das obrigações tributárias gerais, mas não a de mover processos administrativos e aplicações de sanções pelo não cumprimento de obrigações assumidas pelo concessionário, cuja competência está directamente atribuída, no presente caso, à Direcção Geral dos Impostos e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pelo que ao condenar o arguido em multa a IGJ violou o artº31º do DL 314/95, conjugado com o artº31º, nº2 do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB). Alega ainda que, na pendência do processo, o arguido comprovou ter totalmente regularizada a sua situação para com a segurança social, o que não foi considerado na decisão e que ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção, uma pela IGJ e outra, normalmente mais tarde pela entidade que fiscaliza directamente o cumprimento das obrigações, a DGI, pelo que foi violado o artº497º (caso julgado) e 498º ( litispendência) do CPC e bem assim, os artº30º e 84º do CPC.
Na sua resposta, a autoridade recorrida veio invocar como questão prévia – o erro na forma de processo e a incompetência do tribunal, porque estando em causa uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, o regime aplicável é o dos artº59º e seguintes do DL 433/82, de 27.10 (ilícito de mera ordenação social) e o tribunal judicial da comarca o competente. Pronuncia-se, ainda, pelo não provimento do recurso.
Notificado, nos termos do artº54º da LPTA, o recorrente veio dizer que o acto administrativo praticado foi-o ao abrigo do DL 314/95, de 24 de Novembro, onde as infracções aqui em causa são qualificadas como administrativas.
O Digno Magistrado do MP pronunciou-se pela improcedência das questões prévias suscitadas, por ser o recurso contencioso de anulação o meio próprio para impugnar a decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto da decisão do Inspector Geral de Jogos, por se tratar de infracções administrativas.
Foi relegado para ulterior decisão o conhecimento das questões prévias suscitadas e cumprido o artº67º do RSTA.
Recorrente e recorrido apresentaram alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
Do recorrente:
- O recorrente não procedeu ao pagamento, no prazo estabelecido no artº 91º, nº3 do CIRS, aprovado pelo DL 422/A/88, de 30.11, da importância de € 46.561,72, proveniente do IRS, relativo a prémios de jogo de bingo, pagos no mês de Julho de 2002 na citada sala e retida nos termos do artº74º do mesmo diploma.
- A IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de € 4.000.
- Não conformado com tal decisão foi interposto recurso hierárquico para o ex. Sr. Secretário do Estado do Turismo que, por despacho 88/SET/03 de 2003/05/09, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento aquele recurso.
- Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era competência da IGF, a aplicação das coimas pelos factos vertentes na culpa de culpa.
- A nota de culpa contém factos em que o recorrente é acusado de não ter exibido os documentos comprovativos do pagamento mensal referente ao mês de Julho de 2002, do IRS, referente à exploração da sala de jogo.
- A integração como infracção muito grave prevista na alínea H) do nº3 do artº38º, dada pela entidade que aplicou a multa, diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças.
- Deste modo, ao condenar o arguido violou o disposto no artº31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artº31º, nº2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB).
- Ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção.
- Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção Geral das Finanças, tem, como não poderia deixar de ser, a desencadear os respectivos processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento.
- Conforme se descrimina extensivamente nas presentes alegações com a referência aos respectivos processos.
- Temos de considerar aqui os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado.
- Assim como tem vindo a IGJ a instaurar um processo administrativo, por cada mês, a que se reporta a nota de responsabilização, sem se contemplar as figuras do crime continuado e a conexão de processos.
- Todos estes factores devem ser considerados quando se está a aplicar, em média, por estes factos, uma multa de €4000 por mês, não tendo em consideração na aplicação desta pena o cumprimento da obrigação constante da acusação por parte do arguido, na pendência do processo.
- E muito principalmente porque o recorrente não é uma empresa com fins lucrativos, mas tão só uma agremiação desportiva com um fim eminentemente social.
- Factor que deve ser considerado por quem julga, para que o recorrente continue a cumprir com as suas obrigações, para assim poder cumprir com a sua finalidade de proporcionar aos adeptos do desporto a sua prática.
- Isto posto não resta alternativa ao recorrente a de apelar, como se disse, para a compreensão de quem de direito, para o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, de forma a poder desempenhar na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas.
Da autoridade recorrida:
1. O acto recorrido determinou a aplicação de uma coima ao recorrente, em processo de contra-ordenação.
2. Assim e nos termos do DL 432/82, deveria o ora recorrente ter impugnado judicialmente a decisão que lhe aplicou a coima, através de recurso a ser julgado pelo tribunal judicial da comarca onde ocorreu a alegada infracção.
3. Há, pois, no presente recurso, erro na forma de processo e incompetência do Tribunal.
4. Pelo que nunca poderia proceder este recurso.
5. Não estamos no caso em apreço perante infracção sob a forma continuada, mas sim perante várias infracções justificativas da instauração de vários processos.
6. Não ocorrendo caso julgado, nem litispendência.
7. Nunca podendo, pois, em qualquer caso ser dado provimento ao recurso.
O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer:
«A competência da Inspecção Geral de Jogos (IGJ) para aplicação da sanção cometida pelo recorrente, na qualidade de concessionário da exploração do jogo do bingo, nos termos das disposições conjugadas dos artº38º, nº3, h) e 40º, nº1, f), ambos do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo, anexo ao Decreto Lei nº 314/95, de 24.11, encontra-se expressamente prevista no artº39º, nº1, c) e nº2 do mesmo Regulamento, ao preceituar que “ As multas referidas no número anterior serão aplicadas pelo inspector geral de jogos, com recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo…”.
Esta competência decorre das funções inspectivas e fiscalizadora atribuída à IGJ, em matéria de cumprimento das obrigações assumidas pelos concessionários das salas de jogo de bingo, designadamente de natureza tributária, sem prejuízo das competências próprias da Direcção Geral das Contribuições e Impostos neste domínio, nos termos do artº31º, nº1 e 32º, nº1, a) e g) daquele Regulamento, e emerge in casu da omissão de pagamento, no prazo estabelecido no artº91º, nº3 do CIRS, aprovado pelo DL 422-A/88, de 30.11, da quantia proveniente do IRS relativo aos prémios do jogo de bingo, pagos no mês de Julho de 2002 e retida pelo recorrente nos termos do artº74º deste último diploma.
Improcede, pois, o alegado vício de violação de lei, por ofensa do artº31º do citado Regulamento.
Estando apenas em causa a punição de uma infracção de natureza administrativa cometida pelo concessionário e não já o sancionamento da correspondente infracção tributária, improcederá também a alegada dupla penalização do recorrente pela prática da mesma infracção e as alegadas excepções de litispendência e caso julgado entre o procedimento administrativo em questão e os processos entretanto instaurados pela Direcção Geral de Finanças.
Outrossim, improcederá a alegada ocorrência de infracção continuada face à inverificação de qualquer circunstancialismo externo especialmente facilitador das plúrimas condutas ilícitas do recorrente, as quais manifestamente se reconduzem a outras tantas suas resoluções autónomas e independentes.
Por último, não tendo o recorrente logrado demonstrar a existência de erro manifesto ou grosseiro na graduação discricionária da pena de multa aplicada pelo acto impugnado, em consideração, desde logo, aos respectivos limites máximos e mínimos legalmente previstos e ao seu confessado incumprimento reiterado, o mesmo acto recorrido mostra-se nessa parte insindicável.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos:
a) O recorrente é o concessionário de uma sala de jogo de bingo, sita na Rua ..., nº..., no Porto.
b) Na sequência de uma acção de fiscalização, efectuada à actividade do recorrente, pela Inspecção Geral de Jogos (IGJ) foi, em 28 de Agosto de 2002, levantado um auto de notícia, onde se refere que « o A..., na sua qualidade de concessionário da referida sala de jogo do bingo, não procedeu ao pagamento no prazo estabelecido no artº91º, nº3 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei nº422-A/88, de 30 de Novembro, da importância de EUR.46.561,72, proveniente do IRS relativo aos prémios de jogo do bingo, pagos no mês de Julho do corrente ano, na citada sala e retida nos termos do artº74º do mesmo diploma e de que é fiel depositário. Com tal omissão, o clube concessionário infringiu as disposições conjugadas dos artº38º, nº3, h) e 40º, nº1, f), ambos do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo decreto lei nº314/95, de 24 de Novembro, incorrendo em infracção muito grave, punível com multa de EUR. 2.493,99 a EUR. 9.975,96, por aplicação do disposto no decreto lei nº136/2002, de 16 de Maio, conforme dispõe o nº9 do artº37º, todos do citado REJB e com encerramento da sala de jogo de bingo, por um período de oito dias a seis meses, nos termos do nº 5 do artº39º do REJB.» (cf. fls.4 do PA em apenso)
c) Face ao referido em b), por despacho nº388/02 do Inspector Geral de Jogos, proferido em 05 de Setembro de 2002, foi determinada a instauração de processo administrativo contra o ora recorrente, o qual obteve o nº19/2002 (cf. fls. 2 e 6 do PA).
d) Em 12.09.2002, foi o recorrente notificado do conteúdo da NOTA DE RESPONSABILIZAÇÃO, lavrada na mesma data, onde lhe é imputada a infracção noticiada, com as consequências referidas no auto de notícia (cf. fls. 7 e 8 a 9 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
e) Em 27.09.2002, foi elaborado pelo instrutor do processo administrativo, o RELATÓRIO junto a fls.12 a 14 desse processo, onde se propõe, a final, « que seja aplicada ao A..., na sua qualidade de concessionário de uma sala de jogo do bingo na cidade do Porto, a multa de € 9.975,96, actualizada conforme estabelece o nº9 do artº37º do REJB e que seja ordenado o encerramento da sala de jogo do bingo por um período de oito dias, pois só punindo sem benevolência é que o concessionário se consciencializará que tem que cumprir a Lei e o contrato de concessão que celebrou com o Estado, que lhe tem proporcionado tantos milhões de contos.».
f) Em 13.10.2002, foram juntos ao processo administrativo, pelo ora recorrente, documentos comprovativos de regularização das dívidas constantes da nota de responsabilização referida em d) (fls.16 a 17 e 18).
g) Em 02.11.2002, e na sequência de pedido de informação da IGJ, a DGI informou-a de que:
«1. No dia 3 de Outubro de 2002, o contribuinte A... pagou 12 prestações em atraso correspondentes aos meses de Outubro/2001 a Setembro/2002, pelo que à presente data encontra-se em atraso a prestação nº54, que se venceu no mês de Outubro do corrente ano.
2. No dia 22 de Outubro de 2002, o contribuinte pagou todas as dívidas executivas, não enquadradas em planos prestacionais e que aquela data se encontravam instauradas.» (cf. fls. 19/20 e 21 do PA).
h) Foi então emitido o PARECER Nº 37/02, pelo Conselho Consultivo de Jogos, em 28.11.2002, «no sentido de ser aplicada ao concessionário A... multa no valor de € 4.000 (quatro mil euros)-» cf. fls.22 a 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
i) Em 02.12.2002, o Inspector Geral de Jogos proferiu a DECISÃO Nº 46/02, do seguinte teor:
«1- Concordo com o Parecer nº37/02 do Conselho Consultivo de Jogos, de 28 de Novembro, que aqui dou por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2- No presente processo não existem excepções, questões prévias ou incidentais, nulidades ou irregularidades de que cumpra conhecer.
3. Tudo visto e ponderado, aplico ao concessionário A... multa no valor de € 4000 (quatro mil euros).
A importância da multa, de acordo com o disposto no nº4 do artº 39º do Regulamento do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo DL nº314/95, de 24.11, reverte para o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) que sucedeu ao Fundo de Turismo na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações (artº1º do Dec. Lei nº308/99, de 10 de Agosto, que aprovou os Estatutos do IFT.
5. Nos termos do nº2 do artº39º do REJB, da presente decisão cabe recurso para o Senhor Secretário de Estado do Turismo, a interpor no prazo de 30 dias. Notifique-se.» (cf. fls. 27 do PA).
j) Notificado da decisão referida em i), o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado de Turismo, que com fundamento na informação dos serviços, cuja cópia se encontra junta a fls.13 a 19 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, negou provimento ao recurso, por despacho nº88/2003/SET, proferido em 09.05.2003, aqui sob recurso (cf. fls.12 do PA).
k) O recorrente interpôs o presente recurso contencioso, em 23.06.2003 (cf. fls.2).
III- O DIREITO
A autoridade recorrida arguiu, na sua resposta e reitera nas alegações, as excepções de incompetência material deste Tribunal, por serem competentes os Tribunais Comuns e de erro na forma do processo, por o meio processual próprio para atacar a decisão recorrida ser o processo de contra-ordenação, previsto e regulado no DL 433/82, de 27.10.
O conhecimento de tais questões, após cumprimento do artº54º da LPTA e vista ao MP, que se pronunciou pela sua improcedência, foi relegado para ulterior decisão, por despacho da relatora, pelo que cabe agora delas conhecer e previamente ao conhecimento do mérito do recurso, já que a eventual procedência de qualquer delas é susceptível de obstar ao conhecimento do recurso por este Tribunal.
Logrando a questão da competência do Tribunal prioridade em relação a qualquer outra (artº3º da LPTA), por ela começaremos.
Assim:
Quanto à incompetência material do Tribunal:
A autoridade recorrida suscita a questão da incompetência material do Tribunal, no entendimento de que, estando em causa nestes autos, uma decisão de uma autoridade administrativa que aplicou uma coima, o regime jurídico aplicável é o previsto nos artº59º e seguintes do DL 433/82, de 27.10, nos termos do qual cabe impugnação judicial da decisão, através de recurso para o tribunal judicial da comarca (cf. artº61º).
Mas não tem razão.
O DL 433/82, de 27.10, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14.09, instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.
E, nos termos do seu artº1º, aquele diploma qualifica como contraordenação, « todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comina uma coima»
Ora, nem a decisão contenciosamente recorrida aplicou uma coima, nem estamos perante uma infracção qualificada na lei como contra-ordenação.
Com efeito, ao recorrente, concessionário de uma sala de jogo de bingo, foi aplicada pela IGF e confirmada pela autoridade recorrida, uma multa, por infracção prevista e punida nos termos dos artº38º, nº3, h), 39º, nº1, c) e 40º, nº1, f), todos do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo DL 314/95, de 24.11, que expressamente qualifica tal infracção como infracção administrativa e a pune com multa.
Como se verifica do Capítulo VII do REJB, sob a epígrafe “ Das Infracções e sua sanção”, o mesmo está dividido em três Secções – Secção I – “Da Responsabilidade” ( artº37º), Secção II- “Das Infracções Administrativas” (artº38º a 40º) e Secção III- “Das contra-ordenações” (artº41º a 45º).
Ora, a infracção imputada ao recorrente e pela qual foi sancionado está prevista na referida secção II- “ Das infracções Administrativas”.
Segundo o nº1 do artº37º, «O incumprimento, pelos concessionários, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa, punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artº38º a 40º.»
Segundo a alínea h) do nº3 do artº38º, são consideradas muito graves «As infracções previstas no nº1 do artº40º, quando a gravidade das mesmas não justifique a rescisão do contrato.».
Nos termos do artº39º, nº1, c), serão sancionadas « As infracções muito graves com multa de 500.000$00 a 2.000.000$00.»
Finalmente, nos termos do nº1 do artº40º, « Constituem comportamentos susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão:
(…)
f) A constituição em mora do concessionário, por dívidas ao Estado relativas a constituições ou impostos ou à segurança social».
Tratando-se, pois, de infracção de natureza meramente administrativa, sancionada com a rescisão do contrato ( artº40º , nº1, f)), e quando esta se não justifique, com multa ( artº39º, nº3, h)), está a mesma excluída do regime estabelecido no citado DL 433/82, maxime no que respeita à competência do tribunal da comarca para conhecer do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a sanção aqui em causa (artº artº61º do referido diploma).
Sendo competentes, para o efeito, os tribunais administrativos, atento o disposto no artº213, nº3 da CRP e artº 3º do ETAF. (Neste sentido, o acórdão desta Subsecção do STA, de 14.03.90, rec. 43.556, embora no âmbito de infracções administrativas previstas noutra legislação.)
Improcede, pois, a invocada incompetência material deste Tribunal.
Quanto ao erro na forma do processo:
Esta questão, nos termos em que vem alegada, pressupõe a procedência da questão prévia da competência, já que se fundamenta no facto de estarmos perante uma contraordenação, submetida ao regime do DL 433/82, o que já vimos não acontece.
De qualquer modo, sempre se dirá que, sendo o pedido formulado na petição inicial o de anulação do despacho do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão que aplicou uma sanção administrativa ao recorrente e aferindo-se a idoneidade do meio processual usado pelo pedido formulado, o recurso contencioso de anulação mostra-se o meio adequado para reagir contra tal decisão. ( cf. artº 24º da LPTA).
Improcede, pois, também esta questão prévia.
Quanto ao mérito do recurso:
Entende o recorrente que a IGJ não era a entidade competente para aplicação de tal sanção, mas sim a DGI, concluindo que « ao condenar o arguido violou o disposto no artº31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artº31º, nº2 do REJB».
Vejamos:
Nos termos do artº31º, nº1 do REJB, « A exploração e a prática do jogo do bingo e a execução das obrigações dos concessionários ficam sujeitas à fiscalização do Estado, exercida pela IGF e pelas demais entidades a quem a lei atribua competências neste domínio.»
E, nos termos do artº32º, nº1 do mesmo diploma legal, « As funções de inspecção e fiscalização compreendem, designadamente:
(…)
g) O cumprimento das obrigações tributárias.
2- As competências atribuídas à IGF pelo número anterior, no que respeita à escrita comercial dos concessionários, às obrigações tributárias destes e ao cumprimento do que a lei impõe aos respectivos empregados, serão exercidas sem prejuízo das competências próprias da Direcção Geral das Contribuições e Impostos nesses domínios.
3. A fiscalização será assegurada por inspectores da IGJ.»
Da transcrição dos citados preceitos legais resulta, afinal, que a IGJ tem competência, em matéria de inspecção e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, embora sem prejuízo das competências próprias da DGI nesses domínios.
O recorrente também reconhece as referidas funções de fiscalização da IGJ, mas, diz, são funções de mera fiscalização e não de aplicação de sanções. Assim e a seu ver, verificado o incumprimento das obrigações tributárias, pela recorrente, caberia à IGJ tão só participar à DGI esse facto, já que só esta tem competência para cobrar coercivamente as dívidas tributárias, aplicar a sanção pelo não cumprimento e aplicar os juros legais aquando do pagamento atrasado. Isto, diz, sob pena de o recorrente vir a ser punido, em sede de contra-ordenação duas vezes pelo mesmo ilícito, como está a ser, sendo que a IGJ não está habilitada para saber quais as dívidas certas da recorrente ao Estado, designadamente quando há impugnações.
E, conclui, estar a ser violado o disposto no artº497º (caso julgado) e 498º (litispendência) do CPC, bem como os artº30º e 84º do CPC.
Vejamos:
Quanto à invocada violação dos artº497º e 498º do CPC, por se encontrar pendente, como vem alegado, o processo nº3190 02/600324, movido pela DGF, cujos factos, segundo o recorrente se reportam aos atrasos das entregas nos cofres do Estado do IVA e IRS dos anos de 1998 e 1999 e de outros processos que alega ter pendentes na DGF, relativos ao IRC/97 e de IRC/98, coimas e juros compensatórios, não se mostra demonstrada, desde logo porque as excepções de caso julgado e de litispendência, ali previstas, pressupõem a repetição de uma causa judicial, e não demonstra a recorrente que se encontre pendente em tribunal, ou tenha já sido objecto de sentença transitada em julgado, uma causa judicial idêntica à presente, quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, como exigem aqueles preceitos legais. Recorde-se que estamos aqui perante um recurso contencioso do despacho do Secretário do Estado de Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão da IGJ, de aplicar ao recorrente, pela infracção administrativa p. e p. pelos artº38º, nº3, h) , 39º, nº1, c), com referência ao artº 40º, nº1, f), uma multa de €4.000, pela constituição em mora do concessionário, por dívida ao Estado de IRS, retido e não entregue, no prazo legal, relativo aos prémios de jogo do bingo, pagos no mês de Julho de 2002.
Assim, também não está demonstrado que o recorrente tenha sido ou possa vir a ser penalizado duas vezes pela mesma infracção, sendo que, como se referiu e o próprio recorrente reconheceu na resposta às questões prévias suscitadas nos autos, estamos aqui perante infracções administrativas e não perante infracções tributárias, pois a constituição em mora do devedor tributário não constitui infracção tributária, apenas dá lugar à liquidação de juros a favor do Estado, que não têm a natureza de sanção, mas sim natureza indemnizatória.
Pelo que não se verifica a invocada violação dos citados artº 497º e 498º do CPC, nem dos artº30º (coligação de autores e réus) e 84º (notificações avulsas) do mesmo diploma legal, que o recorrente também invoca, mas que não demonstra, nem se vislumbra.
Quanto à competência da IGJ para sancionar o concessionário, com a rescisão do contrato ou com multa, pela «constituição do concessionário em mora, por dívidas ao Estado relativas a contribuições ou impostos ou à segurança social», está, como já vimos, expressamente prevista no REJB (artº38, nº3, alínea h) e 39, nº1, c) e nº2, com referência ao nº1, alínea f) do artº40º), e decorre, naturalmente, das funções inspectivas e de fiscalização previstas no citado artº 32º, nº1, designadamente da sua alínea f).
E tratando-se de uma infracção administrativa e não de uma infracção tributária, tal competência em nada interfere com as competências da DGI, designadamente em sede contra-ordenacional.
Finalmente, e quanto à pretendida qualificação da infracção, como infracção continuada, não tem aqui qualquer suporte legal, pois ainda que tal figura pudesse ser aplicada às infracções administrativas, não se verifica, como bem refere o MP, qualquer circunstancialismo externo que especialmente tenha facilitado a repetição da actividade ilícita e que tenha tornado, cada vez menos exigente, um comportamento diferente do infractor.
Quanto ao montante da multa, fixado em € 4000, tratando-se de uma infracção considerada muito grave no REJB, e sancionada, em abstracto, com multa de 500.000$00 a 2.000.000$00 (cf. artº38º, nº3, h) e 39, nº1,c)), não se pode considerar desproporcionado ou manifestamente injusto, já que está ligeiramente acima do mínimo legal, sendo certo que, na graduação da multa, a administração goza, como é sabido, de uma certa margem de discricionariedade e não foi invocado e muito menos demonstrado, pelo recorrente, a existência de qualquer erro, sendo que, como se vê dos pontos 5 e 6 do Parecer em que se fundamentou o despacho recorrido, teve-se em conta a alegada regularização da dívida pelo arguido.
Face a tudo o anteriormente exposto, o recurso não poderá lograr procedência.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em € 400 e a Procuradoria, em € 200.
Lisboa, 29 de Junho de 2004 – Fernanda Xavier – Relatora – João Belchior – Alberto Augusto Oliveira.