1. Este recurso foi admitido com subida imediata e em separado, organizando-se um processo autónomo tendo aquele por objecto, de acordo com o respectivo despacho de admissão de fls. 41. Esse despacho é claro no sentido de que este processo se refere unicamente ao recurso interposto do acórdão da Relação de 25/02/2015, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão do mesmo tribunal de 21/01/2015, recusando o alegado impedimento dos juízes desembargadores que o subscreveram.
Sucede, porém, que a arguida anteriormente à interposição deste recurso interpusera igualmente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça daquele acórdão da Relação de 21/01/2015, tendo o respectivo requerimento sido junto a este processo, sem que isso fosse ordenado no despacho de admissão do presente recurso, despacho esse onde se identificam as peças com que deveria formar-se este mesmo processo.
E, certamente por essa razão, o MP e o assistente, nas respectivas respostas visam também o recurso interposto pela arguida do referido acórdão de 21/05/2015.
Mas o recurso interposto pela arguida do acórdão de 21/01/2015 não pode aqui ser considerado, por não ter sido admitido, pelo menos no âmbito deste processo. Aliás, referindo-se a um acórdão que pôs termo à causa, a ser admitido, seria ou será sempre com subida nos próprios autos, nos termos do artº 406º do CPP, e não em separado.
Só se apreciará, pois, o recurso interposto pela arguida do acórdão da Relação de 25/02/2015.
2. Ainda que a recorrente vise na sua alegação os Juízes Desembargadores AA, BB e CC, que intervieram no julgamento dos recursos decididos pelos acórdãos de 12/06/2013 e 21/01/2015, na qualidade de, respectivamente, presidente da secção, relatora e juíza-adjunta, só pode estar em causa a participação das duas últimas no julgamento de ambos os recursos, uma vez que, não tendo ocorrido a situação prevista no nº 2 do artº 419º do CPP, o presidente da secção não tomou parte na deliberação.
3. O MP junto do tribunal recorrido defendeu que o acórdão recorrido não admite recurso, fazendo apelo aos artºs 432º, nº 1, e 400º, nº 1, alínea c), do CPP.
Não tem razão.
É certo que o acórdão de 25/02/2015, que recusou a existência do alegado impedimento, não conheceu, a final, do objecto do processo, pelo que à luz do critério da alínea c) do nº 1 do artº 400º não admitiria recurso. Mas ao caso aplica-se a norma especial prevista no nº 1, segunda parte, do artº 42º do mesmo código, segundo a qual da decisão do juiz que «não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior».
Da decisão da Relação que negou a verificação do impedimento é, pois, admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o tribunal imediatamente superior.
4. A recorrente pretende que se verifica a situação de impedimento prevista no artº 40º, nº 1, alínea d), do CPP.
O texto dessa disposição é o seguinte: «Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior».
Daqui resultaria que as Juízas Desembargadoras BB e CC, tendo participado no julgamento do recurso decidido pelo acórdão de 12/06/2013, que determinou o reenvio do processo para novo julgamento, estavam impedidas de participar na decisão do recurso interposto do acórdão proferido pelo tribunal de 1ª instância no final do novo julgamento, recurso este que foi decidido pelo acórdão de 21/01/2015.
Não é assim. Não é porque, exigindo a norma que a decisão do recurso anterior tenha conhecido, a final, do objecto do processo, o acórdão de 12/06/2013 não tem esse alcance. Como se conclui da definição do artº 97º, nº 1, alínea a), do CPP, decisão que conhece, a final, do objecto do processo é aquela que dá destino final ao objecto do processo, pronunciando uma condenação ou uma absolvição. Decisão que conhece, a final, do objecto do processo é sempre uma decisão que põe termo à causa. Se nem todas as decisões que põem termo à causa conhecem, a final, do objecto do processo, todas as decisões que conhecem, a final, do objecto do processo põem termo à causa. Ora, o acórdão de 12/06/2013 não deu destino final ao objecto do processo, não condenando nem absolvendo. Ao invés de pôr termo à causa, determinou o regresso do processo a uma fase anterior, a da audiência de julgamento em 1ª instância. Dizendo de outro modo, esse acórdão não conheceu, a final, do objecto do processo porque no itinerário decisório não chegou a atingir o momento de o fazer, deparando-se antes disso com um obstáculo, traduzido num vício da decisão de facto, que o impediu de prosseguir.
Nem podia ser de outro modo em face da disposição do nº 4 do artº 426º do CPP: «Se da decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade».
Esta norma introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, impõe que, em casos como este, o recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão resultante do novo julgamento seja distribuído ao mesmo relator do acórdão que decidiu o reenvio, a menos que isso seja impossível. E se assim é relativamente ao relator o mesmo há-de acontecer no que respeita ao juiz-adjunto, por identidade de razão.
A parte final da norma – «exceto em caso de impossibilidade» –, ao contrário do pretendido pela arguida, não tem em vista a situação de impedimento. Em primeiro lugar, porque o impedimento de um juiz intervir em determinado acto não torna impossível que intervenha nele, pois se o fizer e o correspondente vício não for arguido, o acto consolidar-se-á na ordem jurídica, produzindo os seus normais efeitos. Em segundo lugar, se, como diz ou sugere a recorrente, o uso do termo impossibilidade pretendesse significar que os juízes que decretaram o reenvio estavam impedidos de intervir na decisão do recurso que viesse a ser interposto da decisão em que culminou o novo julgamento, o nº 4 do artº 426º diria uma coisa e o seu contrário: por um lado, imporia que o recurso interposto da decisão resultante do novo julgamento fosse distribuído ao relator do acórdão que ordenou o reenvio, negando a situação de impedimento e, por outro, afirmaria o impedimento.
O nº 4 do artº 426º tem antes em vista situações de verdadeira impossibilidade, seja física, como no caso de morte, ou de outra natureza, como nos casos de aposentação ou jubilação.
Recusando esta norma a situação de impedimento em casos como o presente, tornou-se necessário compatibilizar com ela o fundamento de impedimento previsto na alínea d) do nº 1 do artº 40º, na parte correspondente. E foi o que fez a citada Lei nº 20/2013, dando a esta última disposição a sua actual redacção.
Em conclusão: O facto de haverem subscrito o acórdão da Relação de 12/06/2013, que determinou o reenvio do processo, não impedia as Juízas Desembargadoras Fátima Furtado e Elsa Paixão de intervirem no julgamento do recurso interposto da decisão proferida no âmbito do novo julgamento, recurso este que foi decidido pelo acórdão da Relação do Porto de 21/01/2015.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Condenam a recorrente a pagar as custas, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
Lisboa, 04/06/2015
Manuel Braz (Relator)
Isabel São Marcos