Viola o princípio da imparcialidade, plasmado no n. 2 do artigo 266 da Constituição da República e n. 2 do artigo 4 da Lei no 29/87, de 30 de
Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), sendo, pois, fundamento de perda de mandado, nos termos das alíneas a) e b), n. 2 do artigo 9 da Lei n. 87/89, de 9/9, o vereador da Câmara Municipal que aprovou, em reunião desta, projecto de obras depois de, como arquitecto, ter colaborado na sua elaboração com um irmão, engenheiro civil, e de ter ainda aprovado naquela qualidade mais três projectos da autoria deste último, relativamente aos quais manuscreveu a declaração de responsabilidade, os custos da obra e a memória descritiva.