Acusada a arguida de rompimento de selos e descaminho de produtos (vinho e aguardente) de que havia sido nomeada fiel depositária, ciente de que tais condutas eram punidos por lei, e absolvida com o fundamento de que tais produto eram destinados ao consumo próprio e não ao consumo público, há insuficiência da matéria de facto para condenar ou absolver, visto que não constam elementos integrantes do dolo, e o fundamento da absolvição não a justifica, o que implica que se decrete o reenvio para apuramento do elemento subjectivo das infracções em questão.