I- Visando os recursos modificar ou revogar decisões concretas, e não conhecer de questões novas, não pode ser objecto do recurso de apelação de uma sentença da auditoria administrativa a arguição feita a mesma sentença de que considerou valido um acto expresso revogatorio de anterior acto tacito com violação do disposto no art. 83, n. 2, do Codigo Administrativo, quando ao acto recorrido não foi imputado este vicio e, consequentemente, a decisão dele não conheceu, nem tinha de conhecer.
II- Não merece censura a sentença da auditoria administrativa que, julgando improcedente o recurso de uma deliberação municipal que indeferira a aprovação do projecto definitivo de uma construção urbana com o fundamento, entre outros, de não existir licença do loteamento em que ela se insere por estar o seu pedido pendente de recurso, por ter considerado que o recorrente não ilidiu a presunção da legalidade do acto, demonstra a inexactidão desse pressuposto de facto.