I- Interposto recurso contencioso no Supremo Tribunal Administrativo contra o Ministro da Cultura quando o objecto do mesmo e um acto praticado pela subdirectora da Biblioteca Nacional, por delegação sua, o recurso deve ser rejeitado por ilegitimidade passiva.
II- Tendo sido interposto aquele recurso em 22 de Janeiro de 1985, ou seja, na vigencia do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não deve o relator, ao abrigo do artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 267/85, mandar corrigir a petição do recurso para cujo conhecimento não tem o Supremo Tribunal Administrativo competencia (artigos 26 e 122 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 59 do Decreto-Lei n. 374/84).