I- Como se infere do disposto no art. 835 do Codigo Administrativo conjugado com o art. 55 do Regulamento deste Supremo Tribunal e tem sido jurisprudencia constante nos tribunais do contencioso administrativo, o ambito do recurso delimita-se pelo pedido feito na petição inicial, tendo em vista o conteudo do acto impugnado.
II- O recurso vem tempestivamente interposto por se haver respeitado o prazo de 120 dias estabelecido no n. 3 do art. 51 deste Regulamento, visto a recorrente ter a sua sede no estrangeiro.
III- O acto recorrido traduz-se "numa recusa em esclarecer e logicamente em nada mandar certificar" e a certidão e, pela sua propria natureza, a transcrição total ou parcial, de teor ou narrativa de quaisquer actos constantes dos registos e arquivos das repartições publicas ou respeitantes a processos, dai resultando não haver possibilidade de passar uma certidão se não houver documento do qual se possa extrair.
IV- Existe ainda outra condição para que a passagem de certidão seja de autorizar; e a de que se faça a demonstração de terem os requerentes um interesse legitimo a obter.
V- Ao recusar a passagem da certidão, a Administração agiu em conformidade com o poder discricionario que lhe e conferido por lei, de deferir ou indeferir consoante o criterio do respectivo titular e os interesses a salvaguardar e que so pode ser atacado por desvio de poder.*