I- Nos termos do n. 2 do art. 10 do DL n. 502/76, de
30 de Junho, a actividade de transporte e distribuição de energia eléctrica a cargo da EDP fazem parte do processo produtivo da EDP;
II- Em consequência, devem considerar-se bens de equipamento afectos ao seu processo produtivo todos os que se mostrem necessários para o regular e satisfatório fornecimento de energia eléctrica;
III- Devem considerar-se afectos ao processo produtivo da
EDP centrais telefónicas por ela adquiridas para assegurar a ligação entre as centrais e as sub-estações, com vista a não ficar na dependência da rede telefónica instalada pelos CTT e pelos TLP e por isso a sua importação estava isenta de IT, ao abrigo do art. 5 do CIT e da verba n. 23 da lista I anexa ao código.