A competencia do Supremo Tribunal Administrativo nos recursos dos despachos proferidos pelo Ministro do Ultramar sobre acordão do Conselho Superior de Disciplina resulta do artigo 418 e seu paragrafo unico do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e do artigo 20 do Decreto-Lei n. 40768.
O desvio de poder não pode consistir em o Ministro haver decidido sob a preocupação dominante dos avultados prejuizos sofridos pela provincia de Moçambique com a perda da draga que encalhara por motivo de erros e negligencias do respectivo capitão.
Se se pretendesse atribuir-lhe a responsabilidade pelo afundamento, devia ter-se averiguado se este fora o resultado necessario e inevitavel do encalhe. A qualificação juridica da falta disciplinar feita no despacho baseia-se numa circunstancia de facto que não foi objecto de apreciação no processo instrutor e sobre a qual o arguido não foi ouvido nem pode defender-se, o que constitui nulidade insuprivel, segundo o artigo 241 da Reforma Administrativa Ultramarina e o actual artigo 382 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que são, ambos eles, a expressão de um principio fundamental em direito disciplinar.