Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
No 2º Juízo Criminal da comarca de ..., no final de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que absolveu da acusação relativamente a um crime de infracção de regras de construção p. e p. pelo artº 277º, nº 1, alínea a), do CP os arguidos AA, BB e CC.
Mas, julgando parcialmente procedente pedido de indemnização civil, condenou o arguido/demandado AA a pagar aos demandantes DD e EE a quantia de € 22 500, a título de danos não patrimoniais, e «a quantia que se vier a liquidar, correspondente à diferença entre o valor monetário hipotético que a fracção autónoma teria se não padecesse dos vícios de que padece e o valor monetário real que tem a mesma fracção no estado em que se apresenta, com o limite correspondente ao montante peticionado, deduzido do arbitrado a título de danos não patrimoniais».
O arguido/demandado AA interpôs recurso dessa decisão para a Relação do Porto, que, por acórdão de 26/06/2013, o julgou improcedente, confirmando a decisão de 1ª instância, sem voto de vencido.
Ainda inconformado, o arguido/demandado interpôs desse acórdão recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artº 721º-A do anterior CPC, concluindo assim:
«1. Tendo em vista a relevância jurídica da decisão sobre o entendimento que é feito no Acórdão recorrido, a importância de sufragar ou dissecar correntes hodiernas sobre responsabilidade civil, a necessidade da sua aferição pela instância Suprema para dizer qual a melhor aplicação do direito, atentas as soluções jurídicas plausíveis postas nos autos e cuja necessidade de uma melhor aplicação do direito, e ainda a relevância social que tem o entendimento que se firmar nesta alta instância sobre a responsabilidade do termo de responsabilidade e a sua importância no sector da construção civil, deve o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a questão dos autos.
2. Não tendo o demandado AA, de facto, a direcção da obra, durante o levantamento da estrutura, não lhe pode ser assacada a violação das regras técnicas, legais e regulamentares, atinentes à mencionada direcção”.
3. A subscrição pelo arguido do termo de responsabilidade, para emissão da licença de utilização, não contende com a direcção da obra ou a sua execução. Contende, diversamente, com o acto administrativo do licenciamento da respectiva utilização.
4. Nos autos não se apurou uma ilicitude concreta por parte do demandado pela qual se verifique um nexo de causalidade e de imputação dos danos a uma tal conduta.
5. Só uma ilicitude declarada e conhecida nos autos pode fundar uma responsabilização civil tendo por fonte responsabilidade extracontratual.
6. Tem que existir um facto positivo, um comportamento, uma abstenção ou omissão, objectivamente controlável ou dominável pela vontade, que constitua em si a violação de um direito de outrem ou violação de lei (norma) que protege interesses alheios/particulares ou que também se destine a proteger ou inclua no seu círculo de protecção interesses de outrem/particulares.
7. Não é imputada ao arguido a violação em concreto de norma que, por si, inclua na sua esfera de protecção interesses particulares como os dos demandantes.
8. A lesão dos interesses dos demandantes, enquanto entidade particular no confronto com normas de direito público, não tem por base a violação de norma legal concernente ao Termo de Responsabilidade.
9. Acresce que são ainda requisitos da variante de ilicitude que se assaca ao demandado que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses que a lei visa tutelar.
10. Inexiste nexo de imputação entre os factos ocorridos, as suas causas, e a suposta ilicitude, os fins tidos em vista pelas normas que disciplinam a actividade do arguido no que concerne à prolação de um Termo de Responsabilidade.
11. Decorre disto que os fins das normas que punem as declarações falsas no Termo podem eventualmente dar lugar a indemnização por danos mas não estes dos autos, pois, não foi a emissão do Termo que foi causa adequada à produção dos efeitos verificados.
12. O livro de obra e a fiscalização são essenciais para a Câmara Municipal passar a licença de utilização.
13. Os danos em causa têm a ver com os executores, o construtor, quem aprovou os projectos, suas alterações e a realização das obras sem projecto de estabilidade.
14. Os danos causados foram por causa da estrutura, à qual o recorrente não se encontra vinculado por só ter sido chamado à obra numa fase em que já estava construída de pedreiro, só nessa data teve contacto com a obra.
15. Um facto só deve considerar-se causa adequada daqueles danos que constituem uma consequência normal, típica, provável desse facto e se o facto ilícito é indiferente para a produção dos danos registados tal não pode fundar responsabilidade.
16. A emissão do Termo de Responsabilidade, foi de todo indiferente para a produção do dano (só outras circunstâncias o produziram), não encerra em si uma aptidão geral e condição para produzir o dano, é inadequada para os danos produzidos.
17. O Termo de responsabilidade, para emissão da licença de utilização, não contende com a direcção da obra ou a sua execução, é uma peça que permite produzir o acto administrativo do licenciamento da respectiva utilização.
18. A subscrição do Termo em dissonância com a realidade, em si não é uma violação de regra legal, regulamentar ou técnica da obra, tendo o demandado sido absolvido da responsabilidade criminal que lhe era imputada
19. Não há entre a desconformidade do declarado no Termo e os factos ocorridos um nexo de causalidade adequada porquanto, mesmo não correspondendo à verdade o declarado, tal não é causa adequada para a falta de materiais na estrutura, violação de regras técnicas na estrutura, falta de estudo hidrológico e geológico, falta de fiscalização pela Câmara Municipal que não exigiu projectos de especialidade.
20. E, não existindo nexo de imputação na ilicitude não pode haver responsabilização.
21. Por maioria de razão, não ocorre nexo de causalidade adequada entre os danos referidos nos autos e os actos do demandado.
22. Pelo que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar, fazendo-se no douto Acórdão uma errada aplicação da lei, violando-se os artigos 483° e ss e artigo 562° do cc.
Termos em que deve o douto Acórdão recorrido ser revogado, absolvendo-se o aqui recorrente AA, por não se verificarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, e consequentemente, absolvido dos pedidos contra si formulados, fazendo como sempre JUSTIÇA».
Não houve resposta.
No Supremo Tribunal de Justiça, apresentado o processo à formação a que alude o nº 3 do daquele artº 721º-A, foi decidido admitir a revista excepcional.
Essa decisão é definitiva, nos termos do nº 4 do mesmo preceito.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
«1. O arguido CC, através de sociedades comerciais de que era sócio, dedicava-se, pelo menos entre 1999 e meados de 2002, à actividade de construção civil e de compra e venda de bens imobiliários; de meados de 2002 em diante, e até pelo menos 2009, desenvolveu actividade profissional nessas áreas, nomeadamente no estrangeiro.
2. O arguido BB, entre meados de 2002 e 2009, trabalhou, durante alguns períodos, na área da promoção imobiliária e em empresas de construção.
3. O arguido CC e FF constituíram a sociedade FF, Lda., que foi registada na Conservatória do Registo Comercial de ... em 24/11/199.
4. Essa sociedade tinha por objecto social a “promoção imobiliária” e a “compra e venda de bens imobiliários”. A gerência incumbia a ambos os sócios.
5. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de ..., em 19/05/1999, FF cedeu a sua quota na aludida sociedade a BB, ora arguido, tendo também aquele renunciado à gerência.
6. A transmissão de quota, bem como a renúncia à gerência, foram inscritas no registo comercial em 18/08/1999.
7. Passaram, como tal, os arguidos CC e BB a figurar como sócios da sociedade FF, Lda., com sede na Rua
8. Em 10/11/1999 foi inscrita no registo “alteração parcial do contrato de sociedade”, ficando a gerência a “cargo do sócio CC”, bastando, “como forma de obrigar” a “assinatura do sócio-gerente, CC”.
9. Então com 19 anos de idade, sendo filho do gerente CC, o arguido BB tornou-se sócio da sociedade FF, Lda. unicamente por razões de conveniência pessoal do seu pai. Nunca administrou, de facto, a referida sociedade;
10. O arguido CC, para além de sócio, era administrador de facto dessa sociedade, contratando colaboradores, negociando e vendendo prédios que, nesse âmbito, se propusera fazer, procedendo à sua comercialização.
11. Uma obra que decidiu levar a cabo, para posterior venda, foi a construção de seis moradias geminadas, em banda, na Rua ..., área desta comarca.
12. A licença de construção emitida pela Câmara Municipal, sob o processo de obras n° 1637/1998, fora requerida pela empresa FF, Lda. em 1998, relativamente às fracções A a F. Os projectos de arquitectura e de estabilidade datam, respectivamente, de 1998 e 1999.
13. O arguido AA foi autor dos projectos de estabilidade, de redes de água e esgotos e de isolamento térmico. Assumiu ainda, mediante “declaração” subscrita em 17/02/2000, apresentada à Câmara em 01/03/2000, a qualidade de director técnico da obra.
14. O projecto de estabilidade previa a mesma tipologia estrutural para as fracções A, B, C e D.
15. Enquanto director técnico da obra, simultaneamente autor do projecto de estabilidade, era incumbência do arguido AA acompanhar a construção, verificar a conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como a conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis, subscrevendo o competente termo de responsabilidade.
16. Quem assumiu a responsabilidade pela autoria e elaboração do projecto de arquitectura foi GG, engenheiro civil, conforme termo de responsabilidade, de que se mostra junta cópia a fls. 743, assinado com data de 02/07/1998 e entrado na Câmara Municipal em 17/07/1998.
17. A responsabilidade pela autoria do projecto de propriedade horizontal, respeitante à fracção em causa, foi também assumida por GG, engenheiro civil, conforme termo de responsabilidade, de que se mostra junta cópia a fls. 742, assinado com data de 04 de Junho de 2001;
18. A memória descritiva e justificativa relativa ao projecto de aditamento ao processo de obras n° 1637/98 foi subscrita pelo mesmo técnico em 30/07/2002;
19. Tendo ocorrido alterações ao projecto de arquitectura e construções de muro, quem assumiu a responsabilidade pela autoria do projecto de arquitectura respectivo foi também o referido técnico, conforme termo de responsabilidade, de que se mostra junta cópia a fls. 740, assinado com data de 13/08/2002;
20. Por termo assinado com data de 31/07/2002, o mesmo técnico assumiu a responsabilidade por projecto de propriedade horizontal relativo à mesma obra.
21. A sociedade FF, Lda. acertou a empreitada da construção das fracções A e B com a sociedade HH – Sociedade de Construções, Lda. que, por sua vez, outorgou, em 22 de Junho de 2001, com a sociedade Construções II, Lda, com sede na ..., contrato de empreitada para a construção (de pedreiro) das duas referidas fracções “de acordo com as peças desenhadas e a memória descritiva”.
22. Foi a sociedade Construções II, Lda. que, na sequência da celebração desse contrato, levou a cabo a construção (de pedreiro) das duas referidas fracções.
23. A obra não se iniciou, portanto, logo após a emissão da licença de construção, não tendo o arguido AA sido informado, nem tido conhecimento do início da execução daquela.
24. Antes da conclusão da construção das referidas fracções o arguido CC ausentou-se, em Junho de 2002, prolongadamente para o Brasil.
25. O arguido AA foi chamado à obra, por volta de meados de 2002, quando já estava a fracção A edificada de pedreiro, adiantada de trolha, picheleiro, electricidade, carpintaria e caixilharia.
26. Fez, então, registos no livro de obra, atinentes às diversas fracções.
27. A Câmara Municipal, apesar do aditamento ao projecto de arquitectura, não exigiu à dona da obra, nem ao arguido AA, projecto de estabilidade das alterações.
28. O arguido AA, apesar de não ter acompanhado a execução da obra anteriormente à sua chamada à obra, nomeadamente na parte atinente à respectiva estrutura, subscreveu, com data de 17/09/2002, “Termo de Responsabilidade pela Direcção Técnica da Obra”, em que declara que “na qualidade de técnico responsável pela direcção técnica da obra” (...) “que as fracções A e E se encontram concluídas desde 17/09/02, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença, com a utilização prevista no alvará de construção das obras, e que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as regras legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”. Foi com base neste termo de responsabilidade que a edilidade veio a emitir a licença de utilização, a que infra se aludirá.
29. Para a emissão das licenças de utilização foi apresentado o livro da obra, tendo por isso a Câmara Municipal tomado conhecimento do mesmo e dos seus registos.
30. Para a emissão da licença de utilização foi instruído o pedido com: a) recibo de ramal da EDP; b) certificado Portugal Telecom e Rede de Gás.
31. Existe ainda auto de fiscalização camarária certificando a realização da obra com passeios e muros.
32. À data da apresentação do pedido de licença de utilização atinente à fracção A, não existiam na mesma indícios das anomalias nas obras finalizadas.
33. A Câmara Municipal de ... emitiu a licença de utilização relativa à aludida fracção autónoma A, por alvará de utilização n° 768/02, com data de 25 de Setembro de 2002.
34. Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 27 de Setembro de 2002, os ora demandantes DD e JJ compraram à sociedade FF, Lda. uma fracção autónoma, designada pela letra A, correspondente a uma habitação T3, de cave, rés-do-chão e 1º andar, destinada a habitação, com entrada pela Rua ..., do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 01106, da freguesia de ..., pelo preço declarado de € 89.785,00 (oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e cinco euros) – precisamente, uma das moradias geminadas supra referidas.
35. À data, a habitação ainda não se encontrava concluída, faltando, pelo menos, parte da pintura: no exterior.
36. Ao tempo da celebração da escritura de compra e venda, o arguido CC encontrava-se ainda no Brasil, tendo aquela sido outorgada por uma procuradora.
37. Em dia não concretamente apurado, de Outubro de 2006, em consequência dos vícios estruturais que afectavam a casa, a demandante mulher foi surpreendida por um enorme estrondo na sua habitação, provocado pelo abatimento da placa de tecto, em virtude do assentamento das fundações;
38. Tal assentamento originou que, não só o tecto da cave, como a caixa de escadas, as paredes e os tectos do rés-do-chão e do 1º andar apresentassem fissuras.
39. Esses danos, assim como outros entretanto verificados, são resultantes da inadequação das obras efectuadas com o projecto de estabilidade que fora aprovado, bem como da não utilização dos materiais previstos, quer em quantidade, quer em qualidade, no tocante à estrutura.
40. Foram, com efeito, introduzidas alterações ao projecto de arquitectura inicialmente aprovado, sem que fossem acompanhadas de prévio estudo de estabilidade.
41. Só em 13/08/2002, já com toda a parte estrutural da casa construída, deu entrada na Câmara Municipal de ... um projecto de aditamento à arquitectura, projecto não acompanhado de qualquer projecto (de alteração) relativo à estabilidade.
42. As alterações introduzidas ao nível arquitectónico nas fracções A, esta hoje propriedade dos demandantes, B, C e D não foram acompanhadas do estudo de estabilidade obrigatório, tendo, de facto, a obra (construída) decorrido sem tal projecto.
43. Para proceder a novo licenciamento das fracções B, C e D, executadas conforme ao projecto de arquitectura de 2002, foram apresentados, na Câmara Municipal, projectos de estabilidade e das restantes especialidades apenas em 2008 (este novo projecto de estabilidade, elaborado por engenharia civil ao serviço da sociedade LL, Engenharia, Lda. não teve, porém, por base um levantamento da estrutura executada, seja no que refere à geometria seja no que se refere aos materiais utilizados; assim, embora este novo projecto de estabilidade se refira especificamente a uma estrutura já executada, a verificação da segurança foi efectuada considerando um betão B25, de classe superior ao B20 preconizado no projecto de 1999, sem que tivessem sido feitos ensaios de caracterização mecânica do betão colocado em obra).
44. As alterações de arquitectura, contempladas no projecto de aditamento apresentado em 2002, mas já então implementadas nas obras efectuadas, foram:
-Redução em cerca de 10% da área de construção (rés-do-chão e do andar), que era de 1065 m2, passando a ser de 961 m2;
-Execução de caves completas, em vez de semi-caves;
-Modificações ao nível do arranjo das escadas exteriores e, em algumas fracções, nomeadamente na fracção A, ao nível das escadas interiores;
-Modificações ao nível da fachada principal e da fachada de tardoz.
45. Tais alterações, como era do conhecimento do arguido AA, tinham evidentes implicações ao nível da estrutura das habitações.
46. O pedido de alteração ao projecto de arquitectura foi apresentado na Câmara Municipal de ..., em 13/08/2002, pelo arguido BB, como procurador de seu pai, o ora arguido CC, este na qualidade de sócio e gerente da sociedade FF, Lda. procuração essa outorgada em 05/06/2002. Tal requerimento não foi acompanhado, como era do conhecimento do arguido AA, de aditamento ao projecto de estabilidade.
47. O projecto de estabilidade, datado de 1999, feito pelo arguido AA, não apresentava cálculos justificativos nem desenhos da execução das fundações, embora constasse do mesmo que “a tensão admissível do solo deverá ser confirmada por ensaio do solo aquando da abertura dos caboucos. Contudo, numa fase preliminar as sapatas são dimensionadas para uma tensão admissível de 3 Kg/cm2, com um ângulo de atrito interno de 30°. O peso específico é de 1,8 ton/m3, a altura do terreno é de 0,5m”.
48. É também omisso esse projecto, de 1999, quanto às características dos pavimentos aligeirados (fabricante/documento de homologação/tipo de pavimento).
49. A habitação dos demandantes, em razão da violação das boas práticas da construção, da inexistência de um projecto de estabilidade adequado ao construído, à data da construção, e da inexistência de um estudo geotécnico e hidrológico do terreno, apresenta vícios e danos que a colocam em risco eminente de derrocada, com o necessário e consequente perigo para a vida ou integridade física daqueles.
50. Na verdade, as moradias geminadas da Rua ..., correspondentes às fracções A e B, foram construídas nos seguintes moldes:
-A estrutura de cada fracção autónoma é realizada por pórticos de betão armado nas 2 direcções ortogonais, com lajes aligeiradas de vigotas pré-esforçadas e lajes maciças (nas varandas e lanços de escadas). O betão previsto no projecto licenciado era da classe B20 (C16/20) e armaduras da classe A 400.
-As lajes aligeiradas têm cerca de 0,22 m de espessura, sendo constituídas por vigotas pré-fabricadas pré-esforçadas, afastadas 0,43 m entre eixos, e blocos vazados de betão. Foram executadas vigotas duplas nalguns tramos de maior vão: na fracção A (propriedade dos ofendidos) apenas ao nível da laje de piso do rés-do-chão; na fracção B ao nível das lajes de piso do rés-do-chão e do 1º andar.
-Nas fracções A e 8 existe um único pilar interior, de secção rectangular.
-A viga do patamar das escadas não se apoia directamente, como deveria, no pilar existente
-Não foram colocadas vigotas suplementares na zona de apoio das paredes divisórias de rés-do-chão e 1º andar, conforme preconizado nos Documentos de Homologação do LNEC.
-Não foram também colocados reforços da armadura de distribuição incorporada na camada contínua de betão complementar; ora, de acordo com o relatório do LNEC “Pavimentos aligeirados de vigotas pré-esforçadas de betão pré-esforçado. Condições a satisfazer no projecto e na execução”, nos casos correntes os pavimentos devem comportar sempre uma armadura de distribuição constituída por varões dispostos nas duas direcções e integrada na contínua de betão complementar.
-Não foram efectuados maciços em betão junto aos apoios das vigotas, que compõem as lajes, nos apoios contínuos, em ordem a que se pudesse obter uma zona de resistência a momentos negativos, que deve ser armada superiormente de acordo com cálculos efectuados para o efeito. No caso de se ter considerado apoios simples das lajes sobre as vigas em vez de apoios contínuos, deveria ser colocada armadura superior (de momentos negativos) para fazer face à existência de restrição à rotação dos apoios, que existe sempre em condições normais de serviço. Tal maciçamento também não foi executado nas zonas do contrabalanço de lajes em consola.
-O betão aplicado em obra não apresenta coesão, desfazendo-se facilmente quando percutido.
-Foram colocados tarugos, com espaçamento de cerca de 1,60 m, que não se apresentam como elementos contínuos, o que pressupõe a sua incorrecta execução e consequente mau funcionamento. Com efeito, numa laje pré-fabricada, além da armadura de distribuição, devem colocar-se nervuras transversais (tarugos), espaçadas de 2,0 m, com largura mínima de 10 cm, armadas com um mínimo de dois varões colocados sobre as vigotas.
-Não foi duplicado, conforme preconizado no projecto de estabilidade de 1999, o número de pilares, vigas e fundações entre as fracções autónomas, existindo, por isso, elementos estruturais comuns, sujeitos, deste modo, a um maior nível de carga axial, potenciado pelas características geológicas do terreno; não se mostra elaborada junta de separação entre a fracção A e a fracção B.
-Procedeu-se, incorrectamente, à execução das ligações entre elementos estruturais, incorrecção essa que se traduz pelo desalinhamento entre estes elementos (nós de ligação pilar-viga), assim como à execução de juntas de betonagem em zonas sensíveis da estrutura (zona de esforços máximos).
-Mais foi desrespeitada, quer a orientação da laje LP1 no pavimento e tecto da zona da sala, quer a tipologia das lajes aligeiradas definidas no projecto licenciado.
- Não foi efectuado estudo geológico nem hidrológico do terreno, que permitisse conhecer as suas características, facto imprescindível e a ter em consideração na execução das obras.
51. As estruturas executadas não correspondem, como tal, às previstas no projecto de estabilidade de 1999 (nem mesmo ao projecto ulteriormente apresentado, para as fracção B, C e D, na Câmara Municipal, em 2008).
52. Assim, como se disse já, a obra foi executada sem que existisse um projecto de estabilidade adequado às alterações arquitectónicas introduzidas ao projecto inicial licenciado (1999), sendo que o projecto do novo licenciamento (2008) das fracções B, C e D é posterior à data do alvará de utilização da fracção A.
53. Com o decurso do tempo, a habitação dos demandantes acabou por apresentar, fruto das deficiências de construção e da violação das boas práticas de construção, danos graves em elementos estruturais, que se manifestam pela existência de fendas (com amplitude superior ou igual a 0,5 cm), pelo abaixamento e inclinação de panos de paredes onde essas fendas se manifestam e pela separação entre elementos estruturais e panos de alvenaria, decorrentes de um potencial assentamento dos elementos de fundação, como a seguir se descreverão.
54. Tais danos estruturais foram avaliados e constatados por perícia ordenada no âmbito dos presentes autos, levada a cabo pelo Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro.
55. Ao nível do 1° andar observam-se:
-Fendas que se desenvolvem no tecto paralelamente à viga interior enviesada, tendo como causa a cedência/rotura devido a cargas por esforço transverso que a laje não teve capacidade de suportar;
-Fissuras inclinadas nas paredes divisórias, especialmente na parede divisória sob a viga transversal interior, potencialmente consequentes da ocorrência de um assentamento grave na linha de estrutura longitudinal comum às duas fracções A, B e B, C;
-Fissuras horizontais em paredes divisórias, que denotam a separação entre os elementos estruturais (vigas e laje de esteira) com as paredes, causadas pela deformação excessiva dos pavimentos;
-Fendilhação transversal e longitudinal da laje do tecto do 1º andar (laje de esteira);
-Fendilhação mapeada generalizada nas paredes;
-Fendilhação diagonal em paredes que poderão denunciar um assentamento do alinhamento posterior das fracções.
56. Ao nível do rés-do-chão, observam-se:
-Fendas que se desenvolvem no tecto paralelamente à viga interior enviesada, tendo como causa a cedência/rotura devido a cargas por esforço transverso que a laje não teve capacidade de suportar;
-Fendilhação longitudinal da laje do tecto do rés-do-chão;
-Fendilhação diagonal em paredes que poderão denunciar um assentamento do alinhamento posterior das fracções;
-Fissuras horizontais em paredes divisórias, que denotam a separação entre os elementos estruturais (vigas e laje de tecto) com as paredes, causadas pela deformação excessiva dos pavimentos;
-Fenda vertical e fendilhação horizontal numa parede da despensa sobre a laje em consola da fachada posterior, como consequência da deformação a laje em consola, sobre a qual assenta a parede de alvenaria de tijolo;
-Fendilhação mapeada generalizada nas paredes.
57. Ao nível da cave, observam-se:
-Fendas que se desenvolvem no tecto paralelamente à viga interior enviesada, tendo como causa a cedência/rotura devido a cargas por esforço transverso que a laje não teve capacidade de suportar;
-Fendilhação mapeada generalizada nas paredes.
-Fendas diagonais na parede divisória da cave com a caixa de escadas em consequência de assentamento do pavimento e/ou das fundações da parede de empena nascente, que apresenta fendas semelhantes. Estas fendas também podem ser causadas por cargas excessivas que estão a ser transmitidas às vigas longitudinais que delimitam a laje da caixa de escada e que por não existirem ou não terem capacidade de resistência suficiente, provocaram carga excessiva nas paredes que, por esse motivo, abriram fenda.
58. No exterior da aludida fracção observaram-se os seguintes danos:
-Fissuras em muros e abatimento do pavimento de acesso à moradia;
-Fendas de desligamento horizontal e vertical (w 1,Ocm) entre o muro lateral e o pavimento da entrada, com a estrutura da fracção;
-Fenda diagonal na fachada posterior, que denota um assentamento do alinhamento posterior das fracções;
-Fendilhação mapeada generalizada dos paramentos exteriores das paredes.
59. E tudo o mais que resulta da perícia efectuada nos presentes autos, para onde se remete, para todos os devidos e legais efeitos, perícia essa que concluiu nos seguintes termos:
“Das anomalias observadas conclui-se que têm origem várias causas nomeadamente, na violação das boas práticas da construção, pela inexistência de um projecto de estabilidade adequado à data da construção, pela inexistência de um estudo geotécnico e hidrológico do terreno.
Os modelos considerados são apenas, representações da realidade. Apenas com a consideração de modelos globais de toda a estrutura e considerando o comportamento não-linear dos materiais se poderia avaliar com maior rigor a estrutura. (...)
Pelo facto de não ter existido duplicação dos pilares e fundações entre fracções, existindo elementos estruturais comuns, sujeitos assim a um maior nível de carga axial, potenciado pelas características geotécnicas do terreno, poderá justificar os assentamentos verificados que levaram ao elevado estado de degradação da fracção.
Dada a gravidade e a extensão dos danos observados, decorrentes de um potencial assentamento, associados à má qualidade e erros de construção, somos de opinião que esta fracção não é susceptível de recuperação do ponto de vista económico, uma vez que a intervenção de recuperação não se pode restringir apenas a uma fracção, mas sim a todo o conjunto edificado, dado que partilham elementos estruturais na direcção longitudinal.
Em suma, tendo em conta a análise dos danos observados e a verificação da segurança estrutural, conclui-se que a fracção não reúne condições de segurança para ser reocupada e que o seu estado se encontra em agravamento contínuo”.
60. A solicitação do demandante, foi colocada na cozinha, em vez de uma lareira, um recuperador de calor.
61. Além disso, o demandante, sem licença, depois de ter adquirido a fracção e de a ter passado a ocupar, impermeabilizou o logradouro lateral esquerdo e efectuou uma drenagem.
62. O arguido AA, ao subscrever o termo de responsabilidade para a emissão da licença de utilização, sabia que a fracção A não se encontrava construída conforme ao projecto de estabilidade aprovado.
63. Mas não representou como possível a ocorrência dos factos que se verificaram.
64. Os demandantes, se tivessem sido esclarecidos previamente sobre a existência dos defeitos de que enferma a fracção A, nunca a teriam adquirido.
65. Os demandantes destinaram a fracção autónoma à sua habitação própria e permanente, bem como à das suas filhas, actualmente com 10 e 7 anos de idade.
66. Era do conhecimento dos arguidos BB e CC que os demandantes destinavam a fracção autónoma à habitação do respectivo agregado familiar.
67. Os demandantes, face aos defeitos existentes, perderam a confiança na segurança e estabilidade da mesma, nela deixando de habitar desde 18 de Dezembro de 2008, tendo na véspera sido avisados por engenheira do LNEC para o perigo de colapso iminente. Nesse mesmo dia as filhas foram pernoitar a casa de familiares.
68. Depois disso, tiveram de encontrar soluções alternativas para residir.
69. Assim, uma pessoa amiga facultou-lhes o uso, temporário, de um apartamento em Espinho, onde permaneceram alguns meses, cerca de seis.
70. Para não estarem na dependência de terceiros, adquiriram depois um apartamento T2, em S. J. de Ver, com recurso a empréstimo bancário e à ajuda monetária de familiares.
71. Estão a suportar o pagamento mensal das prestações devidas ao Banco Santander Totta, pelo empréstimo que contraíram para aquisição da moradia e, cumulativamente, a suportar o reembolso do empréstimo de aquisição do apartamento que estão actualmente a ocupar.
72. São de estrato social relativamente modesto, vivendo do seu trabalho, sendo as despesas habitacionais que suportam fonte de grande sacrifício, tendo recorrido à ajuda de familiares.
73. Pagaram, no dia da escritura da aquisição da moradia, à sociedade FF, Lda., a quantia de € 89 785, correspondente ao preço declarado.
74. Os demandantes tinham, porém, já anteriormente entregue ao arguido CC, na qualidade de representante da sociedade vendedora, a quantia de € 24 950 para pagamento de parte do preço (para além do que vieram a pagar no dia da escritura pública de compra e venda, sendo portanto o preço efectivamente pago de € 114 735).
75. Pagaram sisa pela aquisição da moradia, no montante de € 1943,13.
76. Contrataram empréstimo para habitação própria e permanente, junto do Santander Totta, tendo suportado despesas com registos provisórios e escritura de aquisição. Pagaram ainda as prestações entretanto vencidas, incluindo seguros.
77. Mais suportaram despesas com o título de compra e venda e mútuo com hipoteca, para aquisição do apartamento T2, em S. J. de Ver.
78. Estão ainda obrigados a pagar as prestações bancárias futuras, de capital e juros, de ambas as casas.
79. Terão previsivelmente de pagar os custos da sua representação por mandatário judicial, cujo montante não se mostra apurado.
80. Os demandantes sofreram muito com a situação verificada.
81. Tinham projectado viver com as suas filhas na moradia em causa nestes autos, onde cada uma delas tinha o seu quarto.
82. Após o abatimento da placa, as meninas têm medo que a casa venha abaixo. Não podem convidar ninguém para a casa, pelo perigo da situação.
83. Os demandantes ao tempo da aquisição anunciaram a familiares a opção de compra da habitação, mostrando-se satisfeitos com a escolha.
84. Dedicaram tempo para encontrar as melhores soluções que aumentasse o conforto da habitação.
85. Viram o seu sonho desfeito, tiveram medo, passaram por sobressaltos, sentindo-se tristes, desesperados, desanimados, com dificuldade em descansar e ter uma vida sossegada. Estão ansiosos por ver a situação resolvida.
86. Sofreram, e sofrem, desalento, amargura e desgosto por terem comprado uma casa nova que, afinal, não pode ser destinada à habitação e, ainda por cima, poder entrar em colapso a qualquer momento.
87. Os demandantes, que são um casal na casa dos 30 anos, aplicaram poupanças, de vários anos, na aquisição da fracção.
88. Sofreram ainda por sentirem que tiveram a sua vida, e a vida das suas filhas, em perigo.
89. As filhas dos demandantes, não compreendendo o sentido da situação, perguntaram por que razão tinham de sair da moradia.
90. No apartamento onde vivem não têm os demandantes e filhas o mesmo espaço que tinham na moradia.
91. A Câmara Municipal veio a decretar a cassação dos alvarás de utilização, nomeadamente da fracção A.
92. O arguido AA é oriundo de uma família organizada, afectivamente coesa e socialmente inserida, sendo o mais velho de três descendentes.
93. Licenciou-se em engenharia civil, em 09/12/ 1994, com 23 anos de idade. Após um ano de estágio e inscrição na Ordem dos Engenheiros, iniciou actividade como trabalhador independente, que manteve durante quatro anos.
94. É engenheiro civil, inscrito como membro efectivo na Ordem dos Engenheiros desde 22/09/1995.
95. Ao longo destes anos elaborou cerca de quatro centenas de projectos, sem que lhe seja conhecido, para lá da situação dos autos, qualquer problema de ordem técnica ou profissional.
96. É comummente tido como profissional digno, zeloso e cumpridor das suas obrigações.
97. Juntamente com a mãe e os dois irmãos mais novos, constituiu a sociedade II – Engenharia, Lda., da qual é sócio-gerente, no âmbito da qual passou a exercer actividade profissional de engenheiro civil.
98. Contraiu casamento aos 29 anos de idade, tendo desde então um relacionamento conjugal harmonioso.
99. Mora com a mulher na casa dos pais desta, propriedade dos mesmos. O imóvel é de construção relativamente recente, do tipo vivenda, reunindo boas condições habitacionais.
100. Desfruta de ambiência intra-familiar equilibrada, apoiante e gratificante em termos relacionais. É também estreito o seu relacionamento com os pais e com os irmãos, que residem próximo.
101. Apresenta uma situação económica estável, com os rendimentos provenientes da sua actividade profissional – declarando fiscalmente rendimentos na ordem dos € 1000 mensais – e da actividade profissional da cônjuge, que é economista.
102. Socialmente, gere as suas interacções de forma adequada, denotando ser pessoa de trato pacato e de atitude respeitadora.
103. Manifestava apreensão e ansiedade face ao presente processo, bem como às implicações negativas decorrentes em termos de imagem profissional.
104. Não tem antecedentes criminais conhecidos.
105. O arguido BB (…).
118. O arguido CC (…)».
Conhecendo:
O recorrente foi autor do projecto de estabilidade da moradia – fracção A – adquirida pelos demandantes à sociedade FF, Lda, projecto de estabilidade esse que foi elaborado em 1999 e era referido a um determinado projecto de arquitectura de 1998, da autoria de outro técnico. Assumiu ainda em declaração de 17/02/2000 a qualidade de director técnico da obra. Apesar disso, não foi informado do início da construção nem dele teve conhecimento. Foi chamado à obra em meados de 2002, quando a construção já estava pronta de pedreiro e adiantada de trolha, pichelaria, electricidade, carpintaria e caixilharia, não estando provado que soubesse antes dela.
Apesar de não ter acompanhado a execução da obra até ao momento em que ali foi chamado, o recorrente subscreveu, em 17/09/2002, o “termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra”, declarando, como responsável pela direcção técnica da obra, que “as fracções A e E se encontram concluídas desde 17/09/2002, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença, com a utilização prevista no alvará de construção de obras e que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as regras legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”. E foi com base neste termo de responsabilidade que a Câmara Municipal emitiu licença de utilização, em 25/09/2002. Nessa altura, não havia indícios de anomalias na construção.
Ao projecto de arquitectura de 1998, da autoria de outro técnico foram introduzidas alterações, sem que fosse elaborado novo projecto de estabilidade, tendo-as em conta.
Essas alterações, já executadas quando o recorrente foi chamado à obra em meados de 2002, consistiram em:
-Redução em cerca de 10% da área de construção (rés-do-chão e do andar), que era de 1065 m2, passando a ser de 961 m2;
-Execução de caves completas, em vez de semi-caves;
-Modificações ao nível do arranjo das escadas exteriores e, em algumas fracções, nomeadamente na fracção A, ao nível das escadas interiores;
-Modificações ao nível da fachada principal e da fachada de tardoz.
Os danos que a moradia apresenta têm como causas a “inadequação das obras efectuadas com o projecto de estabilidade que fora aprovado”, a “não utilização dos materiais previstos, quer em quantidade, quer em qualidade, no tocante à estrutura” e “inexistência de um estudo geotécnico e hidrológico do terreno”.
O projecto de estabilidade elaborado pelo recorrente revelou-se inadequado para a construção realizada, substancialmente diversa da projectada. E foi para esta que o recorrente o concebeu; não para aquela. Não estando provado que na altura em que a estrutura foi construída, com as ditas alterações ao projecto de arquitectura, que ele tivesse efectivamente a direcção técnica da obra nem mesmo que dela soubesse, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada pela inadequação do seu projecto de estabilidade à obra construída.
E não tendo a efectiva direcção técnica da obra nessa altura, também nada lhe pode ser apontado pelo facto de não terem sido utilizados os “materiais previstos, quer em quantidade, quer em qualidade”.
Foi por estas razões que o tribunal de 1ª instância o absolveu da acusação, onde se lhe imputava a prática do crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo artº 277º, nº 1, alínea a), do CP. Esse tribunal, referindo-se à subscrição pelo recorrente daquele termo de responsabilidade, considerou que tal facto “não comporta seguramente, violação da regra legal, regulamentar ou técnica atinente ao planeamento, à execução ou à direcção da obra, no sentido jurídico penalmente relevante”, contendendo antes e só com “o acto administrativo do licenciamento da respectiva utilização”.
Não obstante a absolvição na parte criminal, o tribunal de 1ª instância, fazendo apelo ao disposto no artº 377º do CPP, condenou o recorrente em indemnização, nos termos já referidos, valorando nessa sede o facto de o recorrente haver subscrito o mencionado termo de responsabilidade, quando sabia que “a obra não fora executada de acordo com o projecto de estabilidade aprovado, e que não a acompanhara durante a fase de edificação da respectiva estrutura”. Teve essa conduta como “antijurídica e culposa” e considerou que os danos dos demandantes – “aquisição a título oneroso de uma fracção urbana com vícios construtivos, edificada em desconformidade com o projecto de estabilidade, e que se encontra em risco de colapso, colocando em risco a integridade física dos seus ocupantes” – são “consequência adequada” daquela conduta, na medida em que o termo de responsabilidade foi condição da emissão da licença de utilização e esta condição da realização da escritura de compra e venda.
O facto ilícito considerado em 1ª instância fundador do direito à indemnização foi, pois, a subscrição daquele termo de responsabilidade.
A Relação, situando-se na mesma linha, confirmou o decidido pelo tribunal de 1ª instância.
O recorrente discorda.
E assiste-lhe razão.
O pedido de indemnização civil que pode ser deduzido num processo penal é, nos termos do artº 71º do CPP, aquele que se funda na prática de crime que é objecto desse processo. E só esse pedido civil pode ser admitido e obter procedência no processo penal.
Fundando-se o pedido de indemnização na prática de um crime, ainda que haja absolvição na parte criminal, haverá lugar a condenação em indemnização civil, se o pedido respectivo se revelar «fundado», como estabelece o artº 377º, nº 1, do CPP.
O pedido será «fundado» se, além do mais, respeitar a exigência do artº 71º do CPP, isto é, se tiver como causa de pedir os factos imputados ao arguido como sendo integradores de um ou mais crimes que fazem parte do objecto do processo penal em que é deduzido, e esses factos se provam, pelo menos numa vertente que sustente a condenação em indemnização civil.
Não é isso que acontece no caso.
O MP deduziu acusação contra o recorrente pela prática do crime p. e p. pelo artº 277º, nº 1, alínea a), do CP, alegando que
-foi o director técnico da obra, para além de autor dos projectos de estabilidade e arquitectura;
-na qualidade de directo técnico da obra competia-lhe “acompanhar a sua construção, verificar que os projectos de arquitectura e estabilidade aprovados estavam a ser executados em conformidade, zelar pelo bom andamento da obra”;
-após a aquisição da habitação, verificou-se que “padecia de inúmeros defeitos de construção e de vícios estruturais que impediam a sua normal utilização e que colocavam em perigo sério a integridade física e até mesmo a vida dos ofendidos e das demais pessoas que frequentavam a referida fracção”;
-“em consequência de tais vícios”, no dia 10/10/2006, “a placa do tecto abateu cerca de 5 centímetros, em virtude do afundamento de um dos pilares”;
-“tal afundamento originou que, não só o tecto da cave, como a caixa das escadas, as paredes e os tectos do rés-do-chão e do 1º andar apresentassem fissuras, fissuras essas que se agravaram significativamente com esse abatimento”;
-“todos esses danos, assim como outros entretanto verificados, resultaram da inadequação das obras efectuadas com o projecto aprovado, assim como da não utilização dos materiais previstos, quer em quantidade, quer em qualidade, e bem assim das alterações efectuadas ao projecto inicialmente aprovado, alterações essas efectuadas sem que fossem acompanhadas de prévio estudo de estabilidade”;
-“essas alterações tinham evidentes implicações ao nível da estrutura das habitações”;
-“assim, e no exercício da sua actividade profissional, infringiram os arguidos, quer os dispositivos legais que devem ser observados no planeamento, direcção e execução da construção, quer as boas práticas de construção, sendo que, actuando desse modo, provocaram danos irreparáveis na habitação dos ofendidos e nas contíguas, colocando-as em risco iminente de derrocada, com o necessário e consequente perigo para a vida ou integridade física daqueles”.
-actuaram deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços, e na execução do plano por todos traçado, no sentido de gastar o menos possível na construção de tais moradias geminadas e de ignorar as mais elementares regras de construção, bem sabendo da ilicitude das suas condutas”.
Ora, estes factos não se provaram, e a condenação do recorrente em indemnização procurou fundamento num outro facto: a subscrição do termo de responsabilidade, fazendo nele declarações falsas.
Mas esse facto é estranho à acusação, onde não é referido nem, consequentemente, se imputa ao recorrente qualquer infracção com base nele.
Só no acórdão do tribunal de 1ª instância é que se considerou que esse facto integrará um crime de falsificação de documento, nos termos do artº 100º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação [«As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 98º nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256º do Código Penal»], e, em consequência, se remeteu ao MP certidão para efeito do respectivo procedimento criminal.
Deste modo, neste processo penal, por não correr por crime preenchido com as falsas declarações feitas pelo recorrente no termo de responsabilidade, não podia ser deduzido pedido de indemnização fundado na prática desse facto ilícito. O artº 71º do CPP não o permitia. E se o pedido de indemnização fundado nesse facto ilícito não podia ser deduzido neste processo penal, também nele não pode haver condenação em indemnização com base nesse mesmo facto ilícito.
Nem o pedido deduzido pelos demandantes se funda nas falsas declarações do termo de responsabilidade, antes faz apelo, na linha da acusação, à violação dos “normativos legais e regulamentares acerca do planeamento, direcção e execução da obra, para além do dever de assegurar que os trabalhos em curso cumpriam os requisitos mínimos de segurança e estabilidade e as orientações de construção do Laboratório de Engenharia Civil”. Refere-se o termo de responsabilidade, mas sem o alcandorar a causa do dano. É mencionado no âmbito da alegação de que, aquando da celebração da escritura de compra e venda, a moradia ainda não estava concluída, e, não obstante, a Câmara Municipal de ... emitira a licença de utilização, “pois que pelo demandado ... fora subscrito o respectivo termo de responsabilidade”.
O pedido de indemnização pelos danos que possam ter sido consequência da emissão pelo recorrente do referido termo de responsabilidade só poderá ser deduzido e ser considerado fundado no processo que eventualmente correr pelo ilícito configurado pelas falsas declarações constantes desse termo.
Decisão:
Em face do exposto, no provimento do recurso, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça revogam a decisão recorrida e julgam improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o recorrente, com a causa de pedir delimitada pelo objecto deste processo-crime, dele o absolvendo.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 13 de Março de 2014
Manuel Braz (relator)
Isabel São Marcos