I- Os processos de aprovação de projectos de construção, para substituição de edificios a demolir, pendentes a data da publicação do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, deixaram de estar sujeitos ao regime de deferimento tacito regulado no Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril.
II- O arquivamento de tais processos, previsto no artigo
2 do Decreto-Lei n. 445/74, envolve o indeferimento do pedido de aprovação do projecto.
III- O despacho de indeferimento do presidente da Camara, posterior ao despacho ministerial de arquivamento, proferido nos termos do referido preceito, constitui mero acto de execução deste outro, não sendo acto definitivo e executorio, e, portanto, não e susceptivel de impugnação contenciosa.