I- A força de caso julgado cobre apenas a decisão e não tambem, pelo menos em principio, os seus motivos ou pressupostos, ainda que antecedentes indispensaveis da parte dispositiva do julgado.
II- O objecto do recurso e limitado a parte dispositiva das decisões.
III- Para que seja reconhecido o direito de propriedade do autor sobre a coisa reivindicada não basta invocar a qualidade de proprietario da mesma coisa, antes sendo necessario alegar o titulo aquisitivo desse direito (compra, permuta, doação, sucessão, usucapião, ocupação, acessão, etc.).
IV- Se a eficacia do contrato invocado pelo autor e meramente obrigacional, a resolução do mesmo contrato apenas pode justificar o direito de exigir da contraparte a restituição da coisa vendida com reserva de propriedade.
V- A suspenção do efeito translativo do contrato em razão da clausula de reserva de propriedade cessa logo que a coisa vendida (elevador) seja ligada materialmente ao imovel a que se destinava como parte integrante.
VI- O direito de propriedade incide sobre a totalidade da coisa que constitui o seu objecto, designadamente sobre as suas partes integrantes, sendo nulo o clausulado em contrario; e valido, no entanto, o clausulado em que o dono do imovel que seja parte no respectivo contrato se tenha obrigado a separação da parte integrante do imovel para que o elevador possa ser retirado afim de eventualmente regressar ao patrimonio do alienante.
VII- O direito de resolução do contrato por mora do devedor no pagamento do preço não tem eficacia real pelo que não constitui o reu na obrigação de restituir.