I- Não merece censura a decisão da autoridade recorrida que, tendo aplicado pena de aposentação a um agente da PSP após processo disciplinar instaurado ao abrigo do DL 440/82 declarado inconstitucional, determinou que se procedesse à reformulação do processo disciplinar desde a nota de culpa, de modo a expurgá-lo das normas declaradas inconstitucionais.
II- Não se verifica a existência de erro de facto, porquanto no processo disciplinar existe prova segura, consistente e irrefutável de o recorrente ter praticado os factos constantes da acusação.
III- Não existe erro de direito pois, atenta a gravidade dos factos cometidos, não restava outra atitude à entidade recorrida que não fosse considerar o comportamento do recorrente como gravemente atentório da dignidade da função e impôr-lhe, por isso, uma pena que inviabilizasse a manutenção da relação funcional.*