I- A nulidade proveniente da omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, como a tentativa de conciliação, deve ser arguida no prazo legal, sem o que dela se não poderá tomar conhecimento ulteriormente.
II- O adiamento da audiência por qualquer dos fundamentos legais não pode ser decretado em processo laboral, por falta de acordo das partes, se uma delas, ou o seu advogado, não estiverem presentes naquela audiência.
III- É legal produzir prova testemunhal sobre factos não constantes das declarações produzidas em documentos particulares cuja força probatória, por falta de impugnação do seu signatário, abranja as declarações deles constantes.