040393 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Frederico Carvalhão
Processo: 040393
ACORDAO
Descritores: Trafico de estupefacientes, Traficante, Crime continuado, Atenuação especial da pena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00001407
Nr Documento: SJ199004180403933
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c7e8bf9ff0982946802568fc003944a3
Sumário
I - Comete o crime de trafico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 e aprovado nos termos da alinea f) do artigo 27, ambos do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, na forma continuada, o agente a respeito do qual se provou que um periodo de cerca de um mes vendeu 160 mg de heroina de 50 mg cada a varios consumidores. II - O simples arrependimento, não se tendo provado circunstancias anteriores, posteriores ou contemporaneas que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa do agente, não justifica o uso da faculdade de atenuação especial da pena.