Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 19/04.2JALRA.C2S1 , do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande , foi submetido a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenado como autor material de um crime continuado de abuso sexual de menor , p . e p . pelo art.º 172 .º n.ºs 1 e 2 , com referência aos art.ºs 177.º n.º 1 a ) e 30.º n.º 2 , do CP , na pena de 10 anos de prisão , bem como ao pagamento da indemnização de 30.000€ , acrescida de juros desde a notificação para pagamento da indemnização por danos morais sofridos pela assistente , sua filha , BB , bem como das despesas inerentes às consultas e tratamentos , a que terá de se submeter , a liquidar em execução de sentença .
I O Tribunal da Relação , em recurso intentado pelo arguido , confirmou o decidido.
II Ainda inconformado com o teor do acórdão proferido , o arguido interpôs recurso para o STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões :
O Tribunal recorrido não atendeu ao vício de se ter dado como provada matéria de facto não referida em audiência de julgamento , nem nas declarações para memória futura da assistente .
O recorrente apontou pontos da matéria de facto provada e que não constam das declarações da assistente , conforme se transcreveu , nada se dizendo na decisão recorrida o que constitui omissão de pronúncia –conclusões n.ºs 35 a 42 e 66-nulidade do acórdão.
A convicção do julgador não pode ser fundada em coisas não constante das provas que no processo possam ser apreciadas .
Tudo o que se refere em julgamento , em termos de factos , resulta exclusivamente das declarações da assistente , pelo que se não pode “ colocar na boca “ afirmações que não proferiu .
As perícias médico-legais não foram efectuadas nos serviços competentes , como o são os departamentos do Instituto Médico-Legal .
Os meios de avaliação usados não foram os utilizados por este Instituto , sendo mesmo desaconselhados e reputados não fiáveis .
Deveria , ante esta situação levada ao conhecimento do Tribunal , este esclarecer e solicitar a sua confirmação ao Instituto e , se fosse disso caso , efectuar novas perícias .
Foram , assim , omitidas diligências essenciais à descoberta da verdade, nulidade nos termos do art.º 120.º n.º 2 d) , do CPP , violando-se , também , o princípio de que ao arguido são conferidos todas as garantias de defesa , segundo o art.º 32.º , da CRP .
A assistente foi examinada por uma psicóloga do IRS , outra do CAT e nunca por peritos do INML , designadamente do Gabinete Médico-Legal , de Leiria , da área de psicologia .
O tribunal decidiu não dar qualquer valor ao parecer do Prof. Dr. … , para dar valor ao emitido/ especulado pelas duas psicólogas, com muito menos experiência e sem qualquer especialização , não acreditando no que disse quanto à validade dos testes efectuados pela técnica do IRS , sem se informar sobre tais questões junto do Gabinete Médico Legal de Coimbra , de que depende o de Leiria Os testes usados pela técnica do IRS não são utilizados por peritos médico-legais por não serem adequados , facto ao exposto pelo Prof. Dr. Carlos Pires, técnico mais credenciado e experiente . A prova foi , assim , indevidamente valorada , face à omissão daquela diligência reputada essencial à descoberta da verdade.
Foi violado o art.º 32.º n.º 5 , da CRP , porque a assistente foi dispensada de prestar declarações em julgamento e sujeitar-se ao contraditório por parte do mandatário , nos termos do art.º 271.º n.º 8 , do CPP .
A norma não pode ser interpretada no sentido de dispensa de prestação de depoimento , depois de ter feito inculcar aos M.ºs Juízes a convicção de que estava a falar a verdade, em sede de repetição de actos probatórios .
A pena imposta a um cidadão , sem antecedentes criminais , com bom comportamento anterior e posterior aos factos , trabalhador e bem inserido socialmente , de 10 anos de prisão , quando o limite punitivo se situa entre os 4 e 13 anos e 4 meses de prisão , é violentamente exagerada .
Numa perspectiva de ressocialização do indivíduo , princípio violado , sempre sem conceder no que à sua inocência se reporta , deveria situar-se no limiar mínimo ou pouco acima , já que não se verificam necessidades de prevenção especial , inobservando-se os princípios inerentes à adequação e proporcionalidade .
Além do mais o tribunal devia ter em conta que o cumprimento da pena se mostra em desacordo com a lei , desconhecendo que os reclusos são amontoados em grupos de mais de 10 indivíduos , passando as noites e dias juntos , em lugar de terem uma cela individual , em condições higiénicas mais que duvidosas , havendo uma percentagem de mais de 50% com SIDA e Hepatite B , altamente contagiosas podendo levar à morte , risco que o arguido pode contrair , sendo a pena uma condenação à morte.
A pena deve ser reduzida a 5 anos , suspensa na sua execução , sem prejuízo de reafirmar a sua inocência .
O factualismo provado em julgamento é o seguinte :
A assistente BB nasceu em …...19… .É filha do arguido AA e de CC.
Até pelo menos 4.02 .2004 viveu com seus pais , na habitação que estes possuem na Rua da … n.º .. , … .
O arguido é pedreiro .
A menarca ocorreu na ofendida aos 12 ou 13 anos de idade .
Desde pelo menos os 10 anos de idade da assistente , até dia 4 de Dezembro de 2003 , que a BB foi alvo de da prática de relações sexuais pelo arguido , traduzidas em cópula vaginal com introdução total ou parcial do pénis deste na vagina daquela , com ejaculação para fora do órgão genital daquela ou em esfregar o pénis erecto no exterior da vagina da menor .
No referido tempo o arguido praticou actos de introdução parcial do seu pénis no ânus da BB .
Tais factos ocorriam normalmente no quarto da BB , na residência de seus pais , à noite .
Esta prática tinha uma regularidade de, pelo menos , uma vez por semana .
Em data que, em concreto , não foi possível apurar ,mas que se situa num domingo dos meses de inverno de 1998, encontrando-se a BB deitada na cama do quarto que lhe pertencia , foi abordada pelo arguido .
Este , e com o objectivo de satisfazer os seus impulsos sexuais , introduziu-se naquela cama , despiu a ofendida , despiu-se a ele , ambos da cintura para baixo e , exibindo o pénis , sentou-a no seu colo.
Acto contínuo , contra a vontade da BB , tentou forçar a penetração daquele órgão na vagina da mesma .
Esta , em virtude das dores que estava sentindo , pediu-lhe para cessar tal conduta e chegou-se para trás . O arguido, porém , agarrou-a com as mãos dizendo “ eu faço devagarinho , eu não te aleijo “ .
De seguida friccionou o pénis na parte exterior da vagina da BB até atingir o orgasmo e ejacular também para o exterior.
A partir de 2000, quando a BB já frequentava o 5.º ano de escolaridade , o arguido , contra a vontade desta , começou a manter coito vaginal completo , com ejaculação , por norma efectuada para a própria mão do arguido . Essa situação ocorria , em regra , no quarto da BB .
No inverno de 2000 , quando a BB frequentava precisamente o 5.º ano de escolaridade , num sábado à noite , quando a mãe da BB esposa do arguido se encontrava a dormir , o arguido , aparentemente alcoolizado , deslocou-se ao quarto da BB , acordou-a e disse-lhe que “ queria” , com esta expressão querendo significar que era sua intenção manter relações de sexo com ela .
Acto contínuo , sempre contra a vontade da BB , deitou-se na cama desta , despiu-a , colocou-se em cima dela e introduziu-lhe o pénis na vagina .
A BB sentiu muitas dores , começou a chorar e pediu ao arguido para põr termo à conduta que vinha empreendendo .
Ele ignorou o pedido e consumou o acto de cópula.
Cerca de dois ou três dias após esta situação , o arguido abordou a BB , por volta do meio da tarde, e tornou a dizer-lhe que “ queria “ , com esta expressão pretendendo significar que era sua intenção manter relações de sexo com ela , o que veio a acontecer . Contra a vontade da BB , o arguido introduziu o pénis na vagina desta , atingindo o orgasmo e ejaculando para o exterior .
As relações sexuais foram sendo repetidas , sucessiva e ininterruptamente com uma regularidade de uma a duas vezes por semana até 4 de Dezembro de 2004 ( queria dizer-se antes 2003) Durante esse período , por várias vezes , quando a BB se encontrava menstruada e com vista a satisfazer os seus instintos sexuais , o arguido ,contra a vontade daquela, depois de se despir e de a despir a ela , no quarto daquela , com o pénis erecto, tentou forçar a introdução de tal órgão no ânus da BB , pedindo –lhe com esse objectivo , para “ ir ao cu” .
Para esse efeito o arguido sentava-se primeiro e depois mandava sentar a BB em cima de si , de costas para ele .
Mesmo sem ter havido penetração completa, os referidos actos causaram na BB muitas dores , tendo esta pedido ao arguido para não prosseguir tal conduta .
Durante o mesmo período, por diversas vezes, entre dia não concretamente apurado do ano de 2000 e dia não concretamente apurado de Dezembro de 2003 , o arguido , contra a vontade da BB , e sempre com o objectivo de satisfazer a sua libido, chegou , depois de a despir , a impor-lhe que se sentasse na cama do quarto e abrisse as pernas . Após o arguido ajoelhava-se no chão , junto da cama , lambendo-lhe a vagina .
Nas mesmas ocasiões , por vezes , também lhe lambia os seios .
A situação levada a cabo pelo arguido foi-o sempre contra a vontade da BB .No fim da cada acto afirmava que seria a última vez e dizia que nunca devia ter feito o que acabara de fazer .
No dia 29 de Novembro de 2003 , o arguido utilizando a sua viatura Peugeot 206 , levou , de manhã , a BB à feira que se realizou em … , a “ feira “ dos ….
Na parte da tarde desse dia , o arguido conduziu a BB no mesmo veículo a um pinhal sito na estrada para o Pedrógão .
Aí chegado , imobilizou o veículo num sítio recatado e escondido por forma a ocultar o acto que tinha previamente planeado executar .
Seguidamente , contra a vontade da ofendida , mas convencendo-a de que seria a última vez , o arguido manteve relações sexuais com introdução do pénis na vagina da menor , o que aconteceu no banco traseiro da viatura .
Não obstante a promessa de que aquela seria a última vez , em 4 de Dezembro de 2003 , numa quinta –feira , por volta das 21.39h/22.00 , o arguido procurou a BB no seu quarto , quando esta já se encontrava deitada, com o propósito de manter relações de sexo .
Quando o arguido se dirigiu a si e ela se apercebeu dos seus intentos , tentou fugir dele , no interior do quarto , afirmando que se não a largasse iria dizer à mãe o que estava a ocorrer ( nessa altura a mãe estava a tomar banho ) .
Todavia o arguido implorou que ela deixasse ter relações sexuais consigo , o que veio a acontecer através de relações vaginais , jurando sim que , agora , seria a última vez .
Posteriormente a este facto , o arguido nunca mais manteve com a BB relações sexuais , apesar de ter tentado fazê-lo .
Com efeito, nos dias que se seguiram , insistiu junto dela para que “ o deixasse fazer mais uma vez “ , ameaçando-a de que , se não anuísse , não a deixaria mais ir aos treinos de atletismo .
Ao agir da forma descrita , o arguido sabia que tais contactos físicos eram dotados de intensidade sexual , e que eram idóneos a prejudicar a livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da menor , em função da sua pouca idade na sua esfera sexual .
Bem sabia que ao actuar de tal forma, ofendia a auto-determinação sexual da menor BB que lesava o despertar sexual da mesma, que lhe coarctava a respectiva liberdade de autodeterminação sexual , o que efectivamente fez e conseguiu . Mais sabia que actuava contra vontade de sua filha e em prejuízo do seu desenvolvimento futuro .
Agiu sempre com o intuito de satisfazer os impulsos sexuais , instintos libidinosos e para se aproveitar da inexperiência da menor em causa , bem sabendo que era pai da mesma .
O arguido não tem antecedentes criminais.
Negou os factos .
Teve uma infância e adolescência difíceis , com pai alcoólico e mãe doente , família disfuncional com presença de forte agressividade física e violência familiar .
Iniciou a vida laboral precocemente acompanhando o seu pai .
Este suicidou-se em consequência de uma situação de violência por si infligida a sua esposa e filha que o terão levado a pensar que ambas estariam mortas .
O agregado familiar do arguido é constituído pela esposa e pelo filho, maior.
A esposa está reformada por invalidez devido a problemas de obesidade mórbida .
O arguido é empresário em nome individual no ramo da construção civil .
O arguido é o chefe da família e única fonte de sustento do agregado .
O ambiente familiar foi negativamente afectado pela doença da esposa do arguido e pelo estado de humor associado ao mesmo .
Havia pouca apetência para o trato sexual por parte da esposa .
O arguido aos fins de semana , quando sai com os amigos , chega a consumir bebidas alcoólicas em excesso .
O arguido é visto na comunidade como sendo pessoa de hábitos regulares de trabalho , um pouco rígido e preocupado com a sua imagem social .
O agregado familiar no meio da comunidade de residência , é percepcionado como sendo isolado e mantendo poucos contactos com o exterior .
Os filhos do casal pouco convivem com jovens da sua idade .
Antes do despoletar do processo poucas vezes a família era vista em conjunto , nomeadamente em passeio .
Após a instauração do processo uniram-se e passaram a imagem de família harmoniosa , tentando denegrir a imagem do assistente , o que contribuiu para uma imagem negativa do arguido na comunidade .
O arguido apresenta um nível intelectual situado significativamente abaixo da média , no limiar dos valores da deficiência mental .
O seu funcionamento social é muito deficitário .
Do pedido cível indemnizatório :
Pelo menos desde os 10 anos de idade até aos 15 anos a assistente foi vítima da prática de relações sexuais infligidas pelo seu pai , ora arguido, traduzidas em cópula vaginal , com introdução total ou parcial do pénis daquele na sua vagina com ejaculação para fora deste órgão genital ; em esfregar o pénis erecto no exterior da vagina , em introduzir o pénis parcialmente no ânus da assistente .
Tais actos foram praticados , durante o referido período com uma regularidade de pelo menos uma vez , por semana, sempre contra a vontade da assistente .
Afectaram negativamente a formação da personalidade da assistente, sobretudo no que respeita à vertente sexual , emocional e psicológica .
Provocaram –lhe dor física , particularmente intensa na zona genital e do ânus .
Causaram-lhe constante sofrimento e mal estar psicológico e emocional , que ainda hoje perdura , deixando-lhe profundas sequelas traumáticas , com propensão para se tornarem irreversíveis.
Em virtude do comportamento do arguido , a assistente viu-se forçada a abandonar por completo todo o seu contexto familiar procurando refúgio junto do seu treinador de atletismo , … , em casa de quem passou a residir , situação essa que foi confirmada e ratificada no âmbito do processo especial de promoção e protecção n.º 721/04 .0TBBMGR , que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Marinha Grande .
A assistente sentiu e sente medo , desamparo e horror intensos , motivados pelo receio de ser procurada pelo pai e de novamente sofrer o abuso ou outro tipo de actuação contra a sua integridade física , por ter revelado mos factos objecto deste processo .
Vive o seu dia-a-dia assustada e alarmada , num estado de hipervigilância constante .
Revela grandes dificuldades em se concentrar em tarefas concretas , por mais simples que sejam .
Manifestou por diversas vezes o desejo de morrer , apresentando tendências suicidas .
Revela-se emocionalmente muito instável , com frequentes alterações do seu estado de humor , ficando muito nervosa , ansiosa e irritada e com acessos de cólera intensos .
Adopta comportamentos violentos , reagindo furiosa e descontroladamente , reflectindo tremores corporais , entrando por vezes em estado de pânico . Tem frequentes crises de choro .
Reage desta forma nomeadamente quando é pronunciada a palavra “ pai “ ou quando é confrontada com a presença ou possibilidade de presença deste .
Sofre de perturbações ao nível do sono , com dificuldades em adormecer , dado o forte medo de ficar sozinha e desprotegida durante o sono .
É acometida de pesadelos associados aos eventos de abuso a que foi submetida .
Apresenta reduzida auto-estima , revelando um enorme sentimento de inferioridade e de desvalorização de si própria .
Tem um forte sentimento de vergonha . Entrou em depressão e remeteu-se a um isolamento extremo tendo a certa altura abandonado a escola , reprovando o ano lectivo de 2003/2004 , correspondente ao seu 9.º ano de escolaridade . Só retomou o seu percurso escolar noutro estabelecimento de ensino no ano lectivo de 2005/2006.
Os factos suprareferidos são para a assistente motivo de grande angústia , tristeza , infelicidade , vergonha , humilhação e introversão .
É-lhe muito difícil vivenciar momentos de prazer e alegria , próprios da sua idade .
Revela retracção no estabelecimento de relações pessoais e intersociais , evitando-as , numa postura defensiva e desconfiada quanto às intenções dos outros , especialmente quando se trata de pessoas do sexo oposto .
Constituiu uma imagem de si muito negativa , rejeitando o seu próprio corpo .
Com vista a atenuar , controlar e debelar os respectivos efeitos a assistente já foi submetida a diversas consultas de aconselhamento psicológico , sendo previsível que continue a ter de frequentar mais consultas de psicologia e/ou psiquiatria ou sujeitar-se a outros tratamentos .
III. O Exm.º Procurador Geral –Adjunto neste STJ emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento .
IV. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :
A primeira manifestação de inconformismo do arguido com o decidido , a avaliar pela ordem das conclusões do recurso , respeita à comprovação de factos não mencionados na audiência de julgamento e nem nas declarações para memória futura tomadas à assistente , sua filha .
Esse reparo , que não é concretizado , mas invocado de forma vaga e genérica , assim configurado , não é mais do que a expressão da eterna divergência , insustentada , entre quem julga e é julgado, sobretudo em caso de condenação , que não bole contra o resultado adquirido pelo tribunal de julgamento à luz do princípio da livre apreciação das provas , e valoração dos factos que estas , atenta a sua finalidade ( art.º 124.º , do CPP ) , àquele propiciam .
Este STJ, historicamente vocacionado como tribunal de revista, para o conhecimento de matéria de direito , no sentido amplo de leque de normas substantivas , processuais ou processuais materiais, denominadas mistas , por força do art.º 434.º , do CPP , não se debruça sobre a matéria de facto fixada nas instâncias , que fica arrumada na Relação , tribunal que encerra o seu ciclo de conhecimento –art.º 428.º , do CPP - a não ser que ela enferme de vícios impeditivos de uma “ boa decisão de direito “ , caso em que o reenvio oficioso ( art.º 410.º n.º 2 , do CPP) para o seu apuramento , é o mecanismo adequado , isto se não for possível decidir da causa, por dela não constar os elementos de que precisa , nos termos do art.º 431.º, do CPP , para sanação da anomalia.
O STJ não reexamina , como princípio , a matéria de facto e nem aprecia a divergência apontada , suposta a sua existência, porque as provas produzidas não desfilaram ante si ,com elas não teve contacto , imediação , relação proximal , não assistiu ao exercício do contraditório e às condições que acompanham a sua produção oral em que a palavra falada nem sequer é , por vezes , factor ponderoso , mas antes ela e as suas circunstâncias acompanhantes , formando um todo incindível , não sobrepondo a sua convicção à das instâncias .
É entendimento pacífico neste STJ o de que lhe está defeso, por isso , sindicar as provas , a administração que delas se faz em 1.ª instância , a convicção a que o tribunal chegou , a menos que se apresente produto evidente do arbítrio, à margem da razão e da lógica , atentando contra as regras da experiência , o “ id quod plerumque accidit “, providas como estão de um conteúdo válido e legítimo dentro de um certo contexto histórico –jurídico ( Ac. do STJ , de 14.3.2007 , P.º n.º 21/07 -3.ª Sec.) , de orientação , de probabilidade forte de acontecimento, como “ critérios generalizantes e tipificados de inferência factual “ , índices corrigíveis , critérios que definem conexões de relevância “ –cfr. Sumários de Processso Penal , 1967/68 , pág. 42 e segs . , do Prof. Castanheira Neves , -orientando os caminhos de investigação .
Este STJ , à luz do que se deixa dito , não pode deixar de manter intocada a matéria de facto apurada .
O recorrente apontou pontos da matéria de facto provada e que não constam das declarações da assistente, nada se dizendo na decisão recorrida o que constitui omissão de pronúncia –conclusões n.ºs 35 a 42 e 66-, nulidade do acórdão , esta a segundo ordem de críticas ao acórdão recorrido.
As conclusões n.ºs 35 a 42 e 66 encerram em si a alusão crítica à falta de credibilidade atribuída ao parecer junto aos autos de um professor universitário, a incoincidência dos testes usadas pela técnica do IRS com os adoptados pelos peritos do INML , o afastamento nocivo de uma criada situação de falsa memória, pelo seu treinador , com a qual , actualmente , vive como marido e mulher , apresentando-se , por isso , sem credibilidade , falsa memória consistente na influência deste no sentido da “ recuperação /construção parcial ou totalmente alterada de acontecimentos “ , havendo erro notório na apreciação da prova , ao darem-se como provados factos com base nas declarações para memória futura
A censura é imotivada .
É que a comprovação desta asserção avulta a fls 56 do aresto da Relação , onde é aflorada a descredibilização , amplamente fundamentada , da opinião desse docente do ensino superior ; a fls . 58 quanto ao repúdio de “ falsas memórias “ , como a fls . 59 , a não visibilidade de razões para descredenciar a postura do treinador da assistente, … e a fls. 62 a temática da ausência de erro notório na apreciação da prova .
De certo que a pronúncia da Relação não lhe é favorável, mas nem essa perspectiva integra omissão e nem o vício intrínseco da matéria de facto alegada , com previsão no art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP , com o significado e alcance de erro extremo , indesculpável numa decisão onde as premissas e a conclusão devem evidenciar uma relação de coerência interna , onde não são passíveis omissões factuais , contradições ou erros do tipo do apontado .
V. O arguido imputa ao Tribunal de 1.ª instância a prática de nulidade derivada da falta de realização diligências essenciais à descoberta da verdade , prevista no art.º 120.º n.º 2 d) , do CPP , por a realização de perícias não ter sido deferida ao INML.
As diligências essenciais à descoberta da verdade podem ser requeridas ou ordenadas pelo juiz , em julgamento, nos termos dos art.ºs 323.º n.º 1 a) e 340.º n.º 1 , do CPP , cabendo-lhe o papel de árbitro dessa necessidade em face de um premente juízo de necessidade de alcançar aquele objectivo , porque a condenação é um acto de responsabilização do tribunal , a quem cabe elidir as dúvidas suscitadas pela acusação , defesa , ou ainda em julgamento , no dizer do Prof. Damião Cunha , in O Caso Julgado Parcial , 2002 , 397 .
E assim se o julgador não entender realizar diligências , ou suscitando-lhas o interessado nessa fase crucial do processo foi desatendido , só lhe resta interpor recurso , pois que tal omissão constituindo nulidade , está sujeita a arguição nos moldes enunciados no art.º 120.º n.º 2 d) , “ parte final “ , do CPP .
A assistente foi submetida a exame directo , a perícia à sua personalidade , credibilidade e capacidade , e a perícia psiquiátrica , sendo quanto a este âmbito a última vez para aferição da inconveniência ao seu estado psíquico se viesse a comparecer uma vez mais em julgamento -o primeiro foi anulado - , concluindo-se pela afirmativa –fls .2037 - , constando a primeira perícia psiquiátrica de fls . 819 e segs ; comparecendo , ainda , em julgamento perita médica , indicada pelo INML , com especialização em área de sexologia, a solicitação do Tribunal.
A perícia à personalidade , realizada por psicóloga do IRS , foi-o por quem o art.º 160.º-A, n.º 2 , do CPP , atribui competência para o efeito, idem o exame médico directo pelo Gabinete Médico Legal de Leiria ; a primeira perícia psiquiátrica por médico psiquiatra do Serviço de Psiquiatria do Hospital de Santo André , Leiria , terminando o INML por participar em audiência com a presença da médica responsável pelo Departamento de Sexologia Forense , confirmando , com a sua reconhecida craveira e prestígio nacionais , verdadeiramente de topo , ao prestar esclarecimentos orais , e avalizando os exames periciais antes efectuados, em termos de poder –se afirmar que na perícia globalmente considerada o indesmentível prestígio daquele Instituto não deixou de imprimir a sua marca de indelével rigor e isenção , cumprindo-se a missão prevista no art.º 151.º , do CPP .
O tribunal de 1.ª instância abonou-se nos relatórios e esclarecimentos prestados , tendo-os por suficientes e bastantes para formar, com outros elementos , um juízo de condenação ; se o arguido não reconhecia competência técnico- profissional ao perito psiquiatra que efectuou o primeiro exame por não pertencer ao quadro do INML restava reagir em momento próprio.
O preceito do art.º 159.º , do CPP , na redacção vigente na data da primeira perícia psiquiátrica , não regia no aspecto que importa analisar em moldes diferentes do art.º 159.º , seu sucessor , na redacção ampliada introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , ou seja a perícia deve ser efectuada pelos institutos de medicina legal , seus gabinetes médico- locais , ou por médicos por este contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas ou , na falta destes , por especialista devidamente credenciado na área pericial precisa
A anomalia , consistente na realização daquele primeiro exame psiquiátrico por perito não pertencente ou contratado pelo INML , de rotular de irregularidade , nos termos do art.º 123.º n.º 1 , do CPP , fora do contexto do n.º 1 , do art.º 159.º , do CPP , além de se mostrar sanada por não arguida em tempo , não refranje qualquer prejuízo à decisão da causa , realizado como se mostra o exame por médico-psiquiatra de hospital público como o seria por um outro especialista se o fosse pelo INML .
VI. Por compreender fica a crítica endereçada à não aceitação do parecer elaborado pelo Prof. Dr. Carlos Pires , na exacta medida em que se não trata de exame pericial , pois não examinou a ofendida , mas de um mero parecer , nem sequer portador do valor probatório conferida no art.º 163.º , n.º 1 , do CPP.
Tal parecer não integra prova vinculada , tabelar , legal ( com origem germânica ) no sentido de que a conclusão probatória é pré-fixada legalmente , mediante interferências probatórias prescritas pela lei em abstracto , de aplicação formal e obrigatória para o juiz , por oposição regime de prova livre , de inspiração latina , segundo o qual o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre a realidade , os factos , com todas as peculiaridades , a individualidade do caso concreto, histórico, tal como foi exposto e ao tribunal é facultado complementar ,e decisivamente , apurar , a final .
Esse parecer , que nem sequer assenta na observação da assistente , repetindo-o , envolvendo críticas aos demais profissionais “ que não cuidaram adequadamente de garantir a descoberta da verdade “ , “ não usaram “ instrumentos psicológicos apropriados , com “ pré- aceitação dos relatos da suposta abusada “ , sendo a situação compatível com um caso “ de falsa memória “ , “ que poderá ter sido implantado pelo treinador “ , é de valoração livre , não envolvendo o seu demérito violação das regras sobre avaliação das provas –fls . 2099 .
Podem , na verdade , ser muito doutos, a inferir da ciência , da mestria dos seus autores , do mérito profissional de quem os emite , mas , como escreve o Prof. Alberto dos Reis , comentando o art.º 550.º , do CPC , Tomo II , jamais poderão fazer inflectir o rumo decisório , sobrepondo-se a quem está investido no poder de decidir ou detém a tarefa de aplicar a lei .
VII. E de ofensa a um dos princípios estruturantes do processo penal , designadamente o do contraditório , não pode falar-se quando a assistente é dispensada de comparecer uma segunda vez em julgamento , depois de ter sido ouvida em declarações para memória futura , em vista de um primeiro( julgamento ) porque a lei , no art.º 271.º n.º 8 , do CPP , faculta tal dispensa se a presença puser em causa a sua saúde física e psíquica , consequência que é assinalada no relatório do segundo exame psiquiátrico , elaborado no Hospital de Santo André , a solicitação do INML –Delegação do Centro em 16 de Julho de 2008 –fls. 2039 .
A assistente prestou imperativamente declarações para memória futura enquanto vítima de crime sexual , de crime contra a autodeterminação sexual , por força do art.º 271 .º n.º 1 , do CPP , ante o M.º JIC , funcionando em pleno o contraditório com a comunicação ao arguido , seu defensor , que esteve presente , advogado da assistente , mediante a indicação do dia , hora e local da prestação do depoimento .
As garantias de defesa do arguido estão asseguradas mediante a produção de prova ante um juiz , que exclusivamente pergunta , com possibilidade de assistência de defensor e arguido , podendo aquela prova ser impugnada, abalada ou aproveitada em julgamento , como qualquer outra , regime que a Lei n.º 48/ 07 , de 29/8 , alterou , mantendo-se , no entanto , no essencial , o regime anterior , introduzindo uma nota de simplificação formal nos casos de processos contra crimes contra a autodeterminação sexual , no n.º4 daquele art.º 271.º , podendo os intervenientes processuais também formular perguntas adicionais , aproximando o incidente do ritual da audiência de julgamento .
O arguido não reagiu à inconveniência na ausência da assistente , sendo tardia , e mais do que isso , sem razão , a invocada violação do direito de contraditório .
VIII. Medida da Pena :
Ao arguido foi condenado pela prática de um crime continuado , agravado, de abuso sexual de menor , sua descendente , p . e p . pelo art.º 172 .º n.ºs 1 e 2 , com referência aos art.ºs 177.º n.º 1 a ) e 30.º n.º 2 , do CP , na pena de 10 anos de prisão , numa moldura penal abstracta de 4 a 13 anos e 4 meses de prisão .
Releva , ao nível dos factos que a assistente BB nasceu em … e é filha do arguido AA e de CC.
Foi menstruada aos 12/13 anos
Em data que, em concreto , não foi possível apurar ,mas que se situa num Domingo dos meses de inverno de 1998, encontrando-se a BB deitada na cama do quarto que lhe pertencia , com o objectivo de satisfazer os seus impulsos sexuais , introduziu-se naquela cama , despiu a ofendida , despiu-se a ele , ambos da cintura para baixo e , exibindo o pénis , sentou-a no seu colo.
Acto contínuo , contra a vontade da BB , tentou forçar a penetração daquele órgão na vagina da mesma .
Esta , em virtude das dores que estava sentindo , pediu-lhe para cessar tal conduta , friccionando o arguido o pénis na parte exterior da vagina da BB até atingir o orgasmo e ejacular também para o exterior.
No inverno de 2000 , num sábado à noite , quando a mãe da BB , mulher do arguido se encontrava a dormir , o arguido , aparentemente alcoolizado , deslocou-se ao quarto da BB , manifestando –lhe sua intenção manter relações de sexo com ela , e , apesar do rogo que o não fizesse, consumou o acto de cópula.
Cerca de dois ou três dias após esta situação , o arguido introduziu o pénis na vagina desta , atingindo o orgasmo e ejaculando para o exterior .
As relações sexuais completas foram sendo repetidas , sucessiva e ininterruptamente com uma regularidade de uma a duas vezes por semana até 4 de Dezembro de 2004 ( por lapso querer-se-ia antes mencionar 2003).
Durante esse período , por várias vezes , quando a BB se encontrava menstruada e com vista a satisfazer os seus instintos sexuais , o arguido, contra a vontade daquela, depois de se despir e de a despir a ela , no quarto daquela , com o pénis erecto , tentou forçar a introdução de tal órgão no ânus da filha , mandando sentá-la em cima de si , de costas para ele .
Mesmo sem ter havido penetração completa , os referidos actos causaram na BB muitas dores , tendo esta pedido ao arguido para não prosseguir tal conduta .
Durante o mesmo período , por diversas vezes entre dia não concretamente apurado do ano de 2000 e dia não concretamente apurado de Dezembro de 2003 , o arguido , contra a vontade da BB , e sempre com o objectivo de satisfazer a sua líbido, chegou , depois de a despir , a impor-lhe que se sentasse na cama do quarto e abrisse as pernas , após o que , ajoelhando-se no chão , junto da cama , lhe lambias a vagina os seios .
No dia 29 de Novembro de 2003 , o arguido utilizando a sua viatura Peugeot 206 , levou , de manhã , a BB à feira que se realizou em … , a “ feira “ dos … .
Na parte da tarde desse dia , o arguido conduziu a BB no mesmo veículo a um pinhal sito na estrada para o Pedrógão .
Aí chegado , imobilizou o veículo num sítio recatado e escondido , por forma a ocultar o acto que tinha previamente planeado executar .
Seguidamente , contra a vontade da ofendida , mas convencendo-a de que seria a última vez , o arguido manteve relações sexuais com introdução do pénis na vagina da menor , o que aconteceu no banco traseiro da viatura .
Não obstante a promessa de que aquela seria a última vez , em 4 de Dezembro de 2003 , numa quinta –feira , por volta das 21.39h/22.00 , o arguido procurou a BB no seu quarto , quando esta já se encontrava deitada, com o propósito de manter relações de sexo .
Quando o arguido se dirigiu a si e ela se apercebeu dos seus intentos , tentou fugir dele , no interior do quarto , afirmando que se não a largasse iria dizer à mãe o que estava a ocorrer ( nessa altura a mãe estava a tomar banho ) .
Todavia o arguido implorou que ela deixasse de ter relações sexuais consigo , o que veio a acontecer através de relações vaginais , jurando sim que , agora , seria a última vez .
Posteriormente a este facto , o arguido nunca mais manteve com a BB relações sexuais , apesar de ter tentado fazê-lo .
Os actos descritos integram coito anal parcial e vaginal , pois só pode falar-se de coito quando há penetração anal ou vaginal pelo pénis ; o coito , palavra com origem grega , significa acasalamento , conjunção de corpos com intervenção do órgão sexual masculino ( cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal , pág. 473) ; o traumatizante e repugnante acto , como os demais , aliás , de lamber a vagina da assistente ou os seus seios configuram sexo oral , actos sexuais de relevo , por falta de penetração da boca pelo pénis , ainda que sem erecção ou “ emissio seminis “ .
No domínio do CP alterado pela Lei n.º 59/04 , de 4/9 , o campo de previsão do n.º 2 , do art.º 172 .º , a que corresponde o art.º 171.º , foi ampliado por forma a aditar-se a referência à introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos .
As partes do corpo usadas , para tipificação do crime , podem ser a mão , o dedo do pé , a língua , o nariz e podem achar-se no estado sólido ou líquido , como o sémen e mesmo partes de animal ou de cadáver , escreve Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , pág. 450 .
E entre os actos sexuais de relevo e o de coito , tipificados nos n.ºs 1 e 2 , do art.º 172 .º , do CP , na redacção anterior à actual , aplicável ao caso vertente , pois a pena é igual quando comparada com a lei nova , de acordo com a máxima “ tempus regit actum” , existe uma relação de concurso aparente de infracções , em que o bem jurídico a proteger é o mesmo , o da liberdade de autodeterminação sexual da criança , em que a punição do coito vaginal e anal parcial , por mais graves , esgotam , absorvendo , o desvalor de todo o acontecimento .
A norma do art.º 172.º n.º 1 apresenta-se numa diferente relação de grau , como norma dominada prevendo uma menos grave violação do bem jurídico , numa relação de subsidariedade relativamente à dominante que é o n.º 2 , do tipo legal em apreço . IX. As instâncias , sem embargo de afirmarem uma pluralidade de resoluções criminosas, patentes na manutenção de cópula completa e parcial , com a assistente depois que atingiu os 10 anos de idade , em … , repetidas pelo menos uma vez por semana, até 4.12 .2003 , na introdução parcial do pénis no ânus ao longo desse período , achando-se menstruada e entre dia não concretamente apurado do ano de 2000 e dia não concretamente apurado de Dezembro de 2003 , por vezes , no lamber-lhe a vagina e os seios configuram uma continuação criminosa , ao abrigo do art.º 30.º n.º 2 , do CP , qualificação contra a qual não reagiu o arguido , negando embora a autoria dos factos .
Na continuação criminosa apresenta-se uma “ oportunidade favorável “ pela presença do objecto da acção , da vantagem do lugar , que tornam o fim do crime facilmente atingível, a sua execução sem risco de perigo , assegurando o sucesso e a impunidade , na linha de doutrinária Exner , citado pelo eminente penalista, o Prof. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções –Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz , pág. 216 .
Não é de excluir nos crimes sexuais a continuação criminosa , mas sempre que mais do que a um momento exterior ao agente , condicionante da prática do crime , se prove que a reiteração , menos que a tal disposição , fique a dever-se a uma certa tendência da personalidade do agente não poderá falar-se em atenuação da culpa e fica excluída a figura da continuação –cfr. op.cit ., 251 . Esta a hipótese dos autos .
A manifestação reiterada do dolo é inconciliável com a constatação de uma culpa sensivelmente atenuada , e com o crime continuado , escreve o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código Penal , pág. 451 , a propósito do crime de violação , por que o arguido não foi acusado e nem condenado , relativamente à manutenção de cópula contra a vontade da filha , para além dos seus 14 anos ( referimo-nos aos factos de 29/11 e 4/12/2003 ) , ut art.º 164.º .n.º 2 , do CP . na redacção actual , com um campo de previsão alargado relativamente ao seu antecessor .
A exigência legal de que o agente aja na mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa significa que aquela tem, além disso, de ser tal que, objectivamente, facilite a execução do facto criminoso ou “prepare as coisas para a repetição” do facto, de modo a afastar do âmbito do instituto do crime continuado aquelas situações em que sejam total ou predominantemente razões endógenas do agente a conduzir ou a “aconselhar” a repetição do facto – cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, pág. 1226.
Se , pois , o agente cria ou se aproveita de circunstâncias que lhe não são exteriores , como é o caso de a filha , assistente , viver sob o mesmo tecto , e prevalecendo-se da natural proximidade , ascendência sobre ela e do receio que lhe infundia , pratica os actos supracitados , a culpa do agente não resulta à evidência diminuída , de outra sorte tem de entender-se , o que nos parece um absurdo, que quem tinha o especial e mais vincado dever de respeitar outrém, mercê da relação legal e natural estabelecida, de filiação , nos termos do art.º 1878.º , do CC , se acha mais desprotegida , desamparada , ante um instinto sexual desabrido e sem qualquer contenção de pai .
Claramente agravativa tal postura do arguido vista a pluralidade de infracções, a inexistência de uma comprovada conexão temporal entre os actos apoiados numa única volição criminosa , antes tendo como fonte um renovado processo de motivação , um novo processo deliberativo , típico de uma pluralidade de infracções , a punir autonomamente , em lugar de o ser pelo recurso “ à pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação “ –art.º 79.º n.º 1 , do CP ., o enveredar-se por uma continuação criminosa . contraria a teleologia da modalidade criminosa adoptada e não segue jurisprudência fundada deste STJ , não pode deixar de apontar-se .
X. O tipo legal de crime em causa protege o menor de 14 anos de actos de natureza sexual , que , pela sua pouca idade , podem prejudicar livremente o desenvolvimento da sua personalidade ; presume –se “ juris et de jure “ que o menor ainda que consinta no acto não alcança os seus efeitos perniciosos , propondo-se reservar a licitude dessa prática para momentos posteriores , subtraindo-os , então , à tutela penal , presunção que , atenta a maçiça “ sexualização “ do quotidiano das sociedades modernas , pese embora conserve consistência absoluta na generalidade dos casos , começa a ser posta em crise –cfr. Prof. Costa Andrade , AR , Reforma , II , 43 .
A protecção penal à luz do art.º 172.º , do CP não vai até 4.12.2003 , como parece deixar entrever a decisão recorrida , pois nessa altura a menor já completara os 14 anos , mais precisamente em 6.4.2002 , ilustrando , contudo , a prática sexual sequente , impunível à luz da lei vigente na data dos factos , a personalidade do arguido , o modo como encarava a relação de filiação, fazendo da filha instrumento do seu prazer , usando-a corporalmente de várias formas , à margem de qualquer sentimento de vergonha , respeito e de dignidade para com a sua pessoa que , como pai, se impunha .
Não admira que já se tenha escrito que , citando-se Denis Salas , in Le Delinquent Sexuel , 1997 , pág. 63 , La Justice et le Mal , Edition Odile Jacob , Col.Op. na imagem das democracias da comunicação , os abusos sexuais , em especial os cometidos sobre crianças , assumem uma dimensão de negação alucinatória da ordem natural das coisas , uma desordem da natureza , um desequilíbrio cósmico que a cidade quer eliminar sem o referir “ ; tal crime significa o “ mal absoluto “ , com o significado da presença do inumano no humano pelo uso patológico da liberdade de acção -cfr. Acs. deste STJ , proferidos nos Rec.ºs n.ºs 1526/04-3.ª Sec. e 2819/04 -3.ª sec.
Por isso a sociedade demanda uma perseguição penal sem tréguas e uma punição exasperada , mais adequada com a sua “ bestialidade “ de acção do que com a sua racionalidade .
Normalmente o tipo de agente deste crime é do cidadão trabalhador , socialmente respeitado , regendo-se aparentemente por critérios de moralidade a quem à partida se lhe não ajusta a imagem de predador sexual , por isso que , atenta a gravidade do crime e suas consequências , se dizendo que na conflitualidade de interesses desencadeada , “ nada mais desestruturante para uma vítima de abusos sexuais do que ver absolver um culpado , ainda que ao contrário , ser acusado injustamente de tais factos, constitua uma provação da qual a pessoa acusada dificilmente recupera : a justiça não tem o direito ao erro nesta matéria “ –cfr. Somers e Vandermeerch , 1998 , citados por Rui do Carmo , Isabel Alberto e Paulo Guerra , O Abuso Sexual de Menores , pág. 70 .
XI. A actuação criminosa do arguido é realmente grave , repugnante , repulsiva mesmo , iniciada quando a filha ainda tinha 10 anos , prolongando-se , sob a tutela da lei até aos 14 ; e mesmo fora dela para além dos 15 , revestindo a forma de experiências sexuais diversas desde a penetração parcial vaginal , à completa , à penetração anal parcial até ao lamber da vagina e dos seios da filha.
Os efeitos para a vida da filha da prática sexual concretizada preenchem um extenso rol , que se não afasta do que é habitual e arquetipizado : isolamento , depressão , perda de interesse pelos estudos , repulsa pelo próprio corpo , tendência suicidárias , pânico , vergonha, medo do contacto com o sexo oposto , de ficar só , perturbação do sono , incapacidade de concentração , perda de auto-estima , crises de choro , instabilidade humoral , angústia , tristeza , infelicidade , humilhação , incapacidade de vivenciar momentos de prazer e de alegria , dificuldade em controlar-se e em estabelecer relacionamentos interpessoais , abandono do lar familiar, etc , que fornecem uma imagem devastadora do que foi o abuso sexual cometido pelo arguido sobre a criança e jovem adolescente , que foi a sua filha , o que a levou ao abandono escolar em 2003 /2004 , a tratamento psicológico , sendo previsível que continue a sujeitar-se a ele , ao psiquiátrico e a outros .
O grau de dolo é intenso . A vontade criminosa perdurante no tempo não sofreu contramotivação ética pela afirmação daquela relação , demonstrando os autos que mesmo depois de 4 de Dezembro de 2003 e depois de a assistente peremptoriamente se ter recusado a fazê-lo , o arguido ainda assediou a filha para manter relações sexuais , agora sob a ameaça de a impedir de praticar atletismo , adensando a sua falha de sentimentos , autoresponsabilização e sensibilidade embotada .
As consequências para a assistente ao nível pessoal já descritas são muito graves , de difícil reparação, com propensão para a irreversibilidade , deu-se como provado , introduzindo o modo e tempo de execução , um grau muito elevado de ilicitude , de demérito em termos de contrariedade à lei .
O desvalor da acção no plano social é enorme, não escapando a forte sentido crítico de reprovação moral e ética pela sociedade , que desagrega , daí que , pela repercussão que nela tem , ela tenha uma palavra a dizer, e disso se encarregam os meios de comunicação , reclamando uma intervenção vigorosa do direito penal , esperando dos tribunais uma adequada tutela daqueles que , pela sua natural incapacidade de defesa , em razão da idade , são incapazes de o fazerem .
O arguido negou a prática dos factos .
É delinquente primário, mas não se provou o seu bom comportamento anterior ( consome bebidas alcoólicas em excesso aos fins de semana , por ex.º ) .
Tem regulares hábitos de trabalho, sendo um pouco rígido e preocupado com a sua imagem social , mas aqueles hábitos de trabalho não são mais do que uma obrigação sua , não o contradistinguindo , para melhor , das demais pessoas , sem eficácia atenuativa da sua culpa e ilicitude .
É , no entanto , portador de um coeficiente intelectual não muito distante da deficiência mental , abaixo da média , no limiar dos valores da deficiência mental .
XII. A pena a fixar há-de ser a resultante da convergência entre sentidas necessidades colectivas de dissuasão de potenciais delinquentes , ditada pela gravidade e importância dos bens jurídicos a proteger em vista de assegurar-se a expectativa punitiva da sociedade relativamente a estes factos ilícitos e o aspecto particular devido de correcção e emenda , de justificada ressocialização de que padece o arguido , parâmetros que jamais podem superar a sua culpa , que vimos revestir a forma de dolo directo , de firme, reiterada e indisculpável intenção criminosa.
Mas temos que convir que se é o paradoxo de ser a sociedade que reclama uma punição até aos limites, é ela que , pelo amolecimento de valores que leva à prática , concorre para a lassidão de vínculos de respeito interpessoais , por isso que se impõe a busca de uma justa medida sancionatória , contornando ou demarcando-se daquilo que se apelida , em sede punitiva , de “ histeria das massas”, reclamando uma exacerbação punitiva a todo o custo , tudo para dizer que a pena imposta peca por excessiva , como facilmente deriva , não de molde expresso , mas por inferência da leitura dos pareceres dos Exm.ºs Magistrados do M.º P.º nas instâncias de recurso ( a pena não é branda , porém merecida , afirmam ) indo esta fixada em 8 ( oito ) anos de prisão .
De nada relevam as condições de cumprimento de pena e nem mesmo as mazelas que lhe podem advir , porque , além de indemonstradas , respeitam à fase executiva , que não cabe aqui encarar .
XIII. Pelo exposto se provê, em parte , ao recurso , condenando-se o arguida na pena de 8 ( oito) anos de prisão .
Taxa de justiça : 7 Uc,s .Procuradoria : 1/3
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral