1. O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente não merece provimento;
2. O recurso carece ainda de objecto, uma vez que não foi proferido qualquer acto; E,
3. O pretendido pela Recorrente tem um objecto impossível - o direito a receber por uma categoria para a qual não foi provido e por isso, não estava habilitada;
4. O facto de se qualificar ou autodesignar de "falso tarefeiro" não lhe permite escolher uma qualquer das categoria existente na Direcção Geral dos Impostos;
5. É que, como já se referiu na resposta, a situação dos tarefeiros não podia nunca configurar uma relação jurídica de direito administrativo, já que, esta só pode surgir se titulada pelas formas legalmente tipificadas, a saber: nomeação ou contrato administrativo de provimento;
6. Nunca foi conferida "a posteriori" a qualidade de agente administrativo relativamente ao período que exerceram a actividade nessa situação irregular;
7. Não estava a Recorrente como nunca esteve, sujeito ao Estatuto Disciplinar da Administração Pública e nunca se lhe exigiu, como tarefeira, o desempenho e a responsabilidade dos Liquidadores Tributários;
8. Sendo, por isso, absurdo, pretender-se receber hoje pela categoria que diz ter desempenhado entre 08.01.85 e 13.04.89
C
O Exmº. Procurador Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, tendo vista nos autos, pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso, dizendo que o acórdão recorrido se integra em corrente jurisprudencial deste STA de que a diferente remuneração de “tarefeiro” em relação à do funcionário do quadro (no caso, liquidador tributário) não viola o art.º 59.º da CRP porque sendo a formação profissional diferente, diferente é a qualidade de trabalho produzido – ver por todos o Ac. de 12.07.01, rec. 47415.
Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
No acórdão recorrido foi dada como assente a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º):
1 - A recorrente, desempenhou funções, "em regime de tarefa", desde 8.01.85 a 13.04.89;
2 - Em 18.7.97 dirigiu um requerimento ao DGCI, no qual requereu que lhe fosse processado "o abono das diferenças de vencimentos relativas à categoria de liquidador tributário cujas funções efectivamente exerceu de 8.01.85 a 13.04.89” e também o “abono de uma diuturnidade que adquiriu em 8.01.89”, conforme o disposto no art.º 1.º n.ºs 1 e 3 do DL 330/76, de 7.5.
3 – Em 26.12.97 interpôs para o Ministro das Finanças um recurso hierárquico relativamente ao indeferimento tácito da sua pretensão.
4 – Pelo período em causa a recorrente já foi abonado dos quantitativos referentes a férias não gozadas, e subsídios Natal, na sequência do parecer jurídico n.º 189/94 da Consultoria jurídica da DG da Contabilidade Pública que mereceu a concordância do Director-Geral respectivo.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
No recurso contencioso o que estava em causa era a impugnação de acto tácito de indeferimento imputado ao Senhor Ministro das Finanças e que se teria formado relativamente a petição de recurso hierárquico interposto relativamente a indeferimento tácito de requerimento dirigido ao Director Geral de Contribuições e Impostos (DGCI), através do qual o ora recorrente pediu que lhe fosse processado "o abono das quantias que lhe são devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades, pelo tempo em que permaneceu na situação de «tarefeiro» (cf. ponto 1 e 2 da M.ª de F.º).
O douto acórdão recorrido, depois de haver julgado improcedente questão prévia suscitada pela E.R. e pelo Ministério Público (pretensa consolidação na ordem jurídica da enunciada situação funcional que o recorrente pretendia ver reconhecida, fosse porque a mesma havia sido já objecto de sucessivos actos de processamento de vencimentos não impugnados, fosse ainda porque o acto recorrido era meramente confirmativo relativamente a tais actos de processamento), julgou o recurso contencioso improcedente (no que respeitava ao peticionado direito do recorrente em ser remunerado pela categoria de liquidador tributário durante o período em que desempenhou funções na situação de tarefeiro, “uma vez que nestes autos a Recorrente se limita a invocar e reclamar o direito ao abona às diferenças de vencimentos, omitindo qualquer referência a diuturnidades quer na petição quer nas alegações do recurso contencioso”.
De tal decisão recorre a recorrente contenciosa.
Sob a conclusão 2.ª da contra-alegação, conjugado com o que consta no teor desta peça processual, a E.R. reedita a aludida questão prévia atinente à pretensa consolidação na ordem jurídica da enunciada situação funcional (que o recorrente pretendia ver reconhecida através do recurso), em virtude de alegadamente a mesma já haver sido objecto de sucessivos actos de processamento de vencimentos.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, de harmonia com o que este STA vem reiteradamente afirmando e decidindo, e também com o entendimento preconizado no acórdão recorrido, sendo embora certo que, cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa, no entanto esta orientação jurisprudencial tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no nº3 do artº 268º da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos artºs 66º e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo artº 68º deste mesmo Código. A propósito poderão ver-se, e entre muitos outros, os acórdãos deste STA de: 30-11-94 (rec. 35280), de 30/10/2001 (rec. 47683) e de 21/06/2001 (rec. 46898).
Tendo em vista o exposto, há que concluir, na linha do decidido, que os aludidos actos de processamento só podiam constituir actos administrativos, para o que ora interessa, se traduzissem uma definição jurídico-administrativa relativamente aos abonos em causa, o que não resulta do acervo factual dos autos.
O mais que vem contra-alegado pela Administração respeita ao mérito do decidido o que integra o objecto do presente recurso.
A invocação contida na 3.ª conclusão da alegação da recorrente no sentido de que o acórdão recorrido alicerçou a sua decisão em facto que não consta da base instrutória como provado, designadamente que a qualidade do trabalho do recorrente antes e depois da realização de provas era qualitativamente diferente, não pode colher visto que o acervo factual posto ao dispor do tribunal, acima registado, e sua valoração à luz do respectivo regime jurídico, do que se tratará ao deante, permitia emitir a pronúncia que levou a efeito.
Vejamos, pois, o mérito do decidido:
Em virtude de serem idênticas as arguições que o recorrente contencioso deduz no presente recurso relativamente às que foram colocadas no acórdão deste STA de 26 de Junho de 2001 (rec. 47438), e por estar em causa situação similar, tendo em vista o disposto no art.º 705.º do CPC, e porque se concorda com a doutrina ali expressa (em consonância, aliás, com o que o STA vem decidindo a propósito, citando-se, por mais recente, e entre outros, os acórdão de 11 de Dezembro de 2001 (Rec. 47.140) e de 1/02/2001 (rec. 46782), transcreve-se na parte respectiva o que se expendeu a propósito em tal acórdão:
“(...)Entende...o impugnante que o acórdão recorrido não merece ser mantido na parte em que negou provimento ao pedido de anulação do indeferimento tácito, o qual, por sua vez, negava o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de liquidador tributário.
Vejamos se lhe assiste razão.
o acórdão recorrido entendeu que, não obstante do Dec. Lei n° 427/89, de 7/12, nomeadamente dos artºs 37° e segs., resultar num reconhecimento de que as situações dos designados "falsos tarefeiros" se apresentam como situações de verdadeiros agentes administrativos, tal não equivale a uma equiparação, para efeitos remuneratórios, das funções desempenhadas por aqueles às de liquidador tributário.
E afasta-se a aplicação da regra constitucional "para trabalho igual, salário igual", constante do art.º. 59°, n° 1, al. a), da Lei Fundamental, com base em invocadas diferenças das situações de facto em confronto, concretamente de a demonstração das qualidades de formação adequadas, só ter vindo a ocorrer através da realização com aproveitamento de provas em concurso de ingresso, posteriores à situação irregular em que o recorrente prestou o seu serviço.
E tal interpretação está de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que se segue, e que tem vindo a decidir que nos termos do n° 9 do artº. 38° do Dec. Lei n° 427/89, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do n° 1 do art.º 37° do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no n° 2 do citado art.º 38°, releva na categoria de ingresso da correspondente carreira (v. Ac. do Pleno da Secção de 28.4.99, rec. 38.602 e ac. de 3.5.00, rec. 41.619).
Assim, como se decidiu, e bem, o tempo de serviço prestado na situação irregular de "falso tarefeiro", embora em funções inerentes à categoria de liquidador tributário, não confere ao agente o direito a perceber a remuneração respeitante a esta”.
Cumpre reiterar a enunciada doutrina, precisando que o aludido afastamento da aplicação da regra constitucional "para trabalho igual, salário igual", constante do art.º. 59°, n° 1, al. a), da Lei Fundamental, referida no transcrito texto do acórdão de 26 de Junho de 2001, se fez de modo implícito no acórdão recorrido, mas que a recorrente impugnou, como se viu.
IV – DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se em 200 (duzentos) Euros e em 100 (cem) Euros, a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente.
Lx. aos 26 de Fevereiro de 2002
João Belchior – Relator – António Madureira – Rosendo José