I- Não há recurso da matéria de facto das decisões dos tribunais colectivos, mesmo que tenha havido documentação dos actos da audiência, já que, além do mais, não existe disposição legal que refira tal possibilidade.
II- O artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal.
III- No âmbito da concessão de apoio financeiro para acções de formação, os Estados membros da União Europeia não estão inibidos de recorrer ao direito penal para sancionar condutas cuja irregularidade ou ilegalidade são, ao nível do direito comunitário, passíveis de sanções civis ou administrativas.
IV- Os artigos 36 e 37 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, não são inconstitucionais.