I- Os Tribunais Administrativos são competentes em razão da matéria para o processo de intimação do
Sr. Presidente do Conselho da Gerência da C.P., para passar certidão da decisão que ordenou a supressão de comboios e a mudança de horário de comboios, por se tratar de um acto de pessoa colectiva de direito público, que afectou os interesses dos utentes.
II- A Câmara Municipal de Grândola tem legitimidade para o processo de intimação para passagem dessa certidão, por lhe competir a defesa dos interesses dos seus autarcas afectados por aquela decisão.
III- Nada impede que se renove o pedido de certidão à autoridade administrativa e que a partir da sua data se conte o prazo de 30 dias para instauração de novo processo de intimação, depois de o 1 ter sido rejeitado por ilegitimidade passiva.