I- De harmoinia com o disposto no n. 3 do artigo
684 do Código de Processo Civil, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir expressa ou tácitamente o objecto inicial do recurso.
II- É de considerar que há restrição tácita do objecto do recurso quando nas conclusões referidas se omite a referência a factos integradores de vícios arguidos na petição.
III- Os factos integradores dos vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado constituem a causa de pedir no recurso contencioso e, como tal, têm, em princípio, de ser invocados na petição inicial.
IV- A sua posterior invocação nas alegações só é de admitir quando apenas nesse momento, designadamente pela consulta do processo instrutor, tenham vindo ao conhecimento do recorrente.
V- Não merece censura a sentença que com fundamento naquela restrição do objecto do recurso e na extemporânea invocação, nas alegações, de factos integradores de novos vícios, se limita à apreciação do único vício.