Fundamentação:
Sobre a questão prévia levantada pelo Mº Pº nesta instância:
O recorrente foi admitido a intervir como assistente neste processo por decisão de 29/6/1998, ainda na fase do inquérito.
É do seguinte teor o despacho que assim decidiu:
“Por dispor de legitimidade, estar em tempo, ter constituído advogado, mostrar-se paga a taxa de justiça devida e não ter sido deduzida qualquer oposição, ao abrigo do disposto nos artigos 68º, nº 1, alínea a), nº 2 e nº 3, 70º, nº 1, e 519º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, admito o requerente Agostinho..... a intervir nestes autos com o estatuto jurídico-processual de assistente, nomeadamente com os poderes e atribuições previstas no artigo 69º do Código de Processo Penal. Notifique”.
Para além de outros casos que aqui não importa analisar, podem constituir-se assistentes no processo penal “os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” – artº 68º, nº 1, alínea a), do CPP.
A admissibilidade de uma pessoa como assistente no processo penal depende, pois, em primeira linha, do tipo de crime que está em causa e da posição que ocupe em relação a este.
No despacho de admissão do recorrente como assistente não se diz qual o crime ou crimes relativamente aos quais é aceite a constituição de assistente.
Na altura em que essa decisão foi proferida, não havia nos autos qualquer peça onde se qualificassem os factos relatados na queixa como um crime de falsificação de documento.
E no requerimento em que pediu a sua constituição como assistente, o recorrente não referiu qualquer crime.
Assim, nem se sabe se o recorrente foi admitido como assistente neste processo em relação ao crime de falsificação de documento pelo qual os arguidos foram acusados e submetidos a julgamento.
Mesmo que no despacho em que se admitiu o recorrente como assistente se tenha tido em vista, quando se afirmou a sua legitimidade, um crime de falsificação de documento, essa afirmação de legitimidade é feita de forma genérica. Nessa decisão não se apreciou concretamente a questão de saber se é ou não admissível a constituição de assistente em relação ao crime de falsificação de documento.
Por acórdão de 16/5/1995, publicado no DR I série-A, de 12/6/1995, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial sobre a legitimidade do Mº Pº, proferida em termos genéricos, ao abrigo do artº 311º, nº 1, do CPP, não tem o valor de caso julgado, podendo conhecer-se dela até à decisão final.
Essa jurisprudência, com a qual se concorda, encontrou fundamento em razões que se reconduzem à ideia de que a proibição de reapreciação da decisão genérica sobre a legitimidade do Mº Pº no processo penal contrariaria a natureza e princípios desse processo, aparecendo como mais afectados o princípio do favor rei e o do favor libertatis.
Essas razões são válidas para o caso dos autos, dada a similitude de situações: a pretexto do caso julgado, os arguido poderiam ser injustamente condenados, tanto em função de uma errada decisão sobre a legitimidade do Mº Pº, como em resultado de uma ilegal admissão de assistente.
Mesmo no processo civil, após a entrada em vigor do DL nº 329-A/95, de 12/12, a decisão sobre a legitimidade proferida em termos genéricos no despacho saneador não forma caso julgado, como resulta do artº 510º, nºs 1, alínea a), e 3, do CPC.
Assim, não obstante dele não ter sido interposto recurso, o despacho que admitiu neste processo o recorrente como assistente não forma caso julgado, podendo reapreciar-se essa questão.
Sendo assim, vejamos se é admissível a constituição do recorrente como assistente relativamente ao crime pelo qual os arguidos foram submetidos a julgamento e absolvidos – o de falsificação de documento.
Só o será, como se viu, e diz o artº 68º, nº 1, alínea a), do CPP, se ele for ofendido, isto é, o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação da falsificação de documento.
O bem jurídico tutelado pela norma que prevê e pune a falsificação de documento é o valor dos documentos enquanto meio de prova. Nas palavras de Helena Moniz, “o bem jurídico do crime de falsificação de documentos é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, página 680).
E a segurança e credibilidade dos documentos enquanto meio de prova é um valor que diz respeito a toda a comunidade, ao Estado, portanto. A falsificação de documentos é, pois, um crime contra um bem jurídico que não é individual, mas universal, da colectividade.
Sobre isto diz a mesma autora: “quando se põe o problema do bem jurídico colocado em perigo de lesão pelo crime de falsificação de documentos, logo verificamos que, no fundo, será a sociedade (no seu todo) que mais ficará afectada por este tipo legal de crime, pois é a sociedade que deposita uma certa confiança no documento, pelo que será um interesse colectivo que se pretende proteger com a criminalização desta conduta. (...) O crime de falsificação de documentos (...) tem em vista proteger aquilo que poderíamos designar por um bem jurídico-criminal de carácter supra-individual, dado que, em primeira linha, pretende-se proteger toda a colectividade” (O Crime de Falsificação de Documentos, Coimbra Editora, 1999, páginas 52 e 273).
O crime de falsificação de documento não visa, pois, a protecção de interesses patrimoniais, e são interesses dessa ordem os que os particulares podem ver lesados ou postos em perigo de lesão com a infracção. A protecção de tais interesses cabe aos crimes contra o património, nomeadamente o de burla, tantas vezes associado ao de falsificação de documento. E aquele que é atingido nos seus interesses patrimoniais por um crime de falsificação não fica sem protecção. Pode sempre, como lesado, deduzir pedido de indemnização.
Contrariamente ao que já se tem defendido (por exemplo, no acórdão da RL de 10/2/2000, publicado na CJ, 2000, I, 154), o facto de o crime de falsificação de documento se poder bastar, em sede de dolo, com a intenção de o agente causar prejuízo a pessoa diferente do Estado não significa que a incriminação vise proteger o interesse dos particulares. O alcance da formulação da norma – artº 256º, nº 1 – nessa parte é apenas o de definir o ponto a partir do qual se justifica a intervenção do direito penal. O acto de falsificar um documento com a intenção de causar prejuízo a um particular é relevante para efeitos de incriminação não porque lese ou crie perigo de lesão de interesses desse particular, mas porque essa é uma das formas de pôr em causa um bem que é de toda a comunidade – a segurança e a credibilidade dos documentos como meio de prova. Esse valor colectivo é atingido tanto quando o acto de falsificação do documento visa prejudicar o Estado como quando com esse acto se visa causar prejuízo a um particular. A referência no artº 256º, nº 1, a outra pessoa para além do Estado significa, pois, que a falsificação de documento com intenção de causar prejuízo a um particular, por lesar um interesse da colectividade de modo que não é diferente do que se verifica quando a intenção é a de prejudicar o Estado, também justifica a intervenção do direito penal.
Por isso, não sendo o recorrente titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a criminalização da falsificação de documento, não pode manter-se-lhe a qualidade de assistente, que lhe é agora retirada.
Não sendo assistente, o recorrente não tem legitimidade para recorrer em relação à parte penal da sentença, nos termos do artº 401º, nº 1, alínea b), do CPP, o que é causa de rejeição do recurso nessa parte, em conformidade com os artºs 420º, nº 1, e 414º, nº 2, do CPP.
Procede, pois, a questão prévia levantada pelo senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Sobre o pedido de indemnização:
Nesta parte pretende o demandante a condenação do arguido/demandado Jorge..... a pagar-lhe o montante indemnizatório indicado no pedido civil.
E aqui já o demandante, como parte civil, tem legitimidade para recorrer, como resulta daquele artº 401º, nº 1, alínea c).
O pedido de indemnização que pode ser deduzido no processo penal é apenas o que se funda na prática de um crime – artº 71º daquele código.
E o demandante fundou o seu pedido na prática por parte dos arguidos de um crime de falsificação de documento.
Mas, os arguidos, nomeadamente aquele contra o qual o recorrente dirige agora a sua pretensão, foram absolvidos, por se ter entendido que não praticaram o referido crime.
É certo que, nos termos do artº 377º, nº 1, do CPP, “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado”.
Porém, essa condenação só pode ser com base em factos ilícitos, como se decidiu no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 17/6/1999, publicado no DR I série-A de 3/8/1999, onde se escreveu: “(...) na medida em que o artº 129º do Código Penal remete a regulação da indemnização de perdas e danos emergentes de crime para a lei civil, esta só pode ser o artº 483º do Código Civil, que contempla a responsabilidade por factos ilícitos”.
Assim, para poder haver aqui condenação em indemnização civil era necessário que estivessem presentes todos os pressupostos referidos naquele artº 483º, nº 1: facto ilícito, imputação do facto ao arguido, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que, como se verá, não acontece.
O dano alegado pelo demandante resultou do facto de ele não ter podido integrar no seu património, para dele poder dispor, o automóvel RC-..-.., recebido do arguido em pagamento de parte do preço de outra viatura que aquele vendeu a este. E o demandante não pôde integrar o RC-..-.. no seu património em virtude de este se encontrar em situação ilegal.
Mas, este veículo já se encontrava em situação ilegal, por lhe faltar o número do quadro, no momento em que, no âmbito daquele negócio, foi entregue pelo arguido ao demandante. E a actuação que o arguido teve sobre o mesmo veículo e levou à sua acusação e submissão a julgamento pela prática de um crime de falsificação de documento é posterior àquele momento.
Não foi, pois, dessa actuação do arguido sobre o RC-..-.. que resultou a situação ilegal deste e, portanto, o prejuízo do demandante.
Deste modo, mesmo que a referida actuação do arguido possa considerar-se ilícita, como pretende o recorrente, faltará sempre o nexo da causalidade entre esse facto e o dano alegado pelo demandante.
É, assim, por demais evidente que, faltando pelo menos um dos pressupostos exigidos pelo nº 1 do artº 483º do CC, o arguido não pode ser condenado em indemnização com base em factos ilícitos, única que pode ser considerada no processo penal, como se viu.
Nesta parte, o recurso é, pois, manifestamente improcedente, o que acarreta a sua rejeição, de acordo com o artº 420º, nº 1, do CPP.