I- No domínio do Código de Processo Penal de 1929, caso se não tivesse feito o pedido de indemnização por responsabilidade civil conexa com a criminal, a amnistia da infracção, antes de proferida a condenação, impedia o prosseguimento dos autos, só para aquele efeito cível.
II- Hoje tem-se por jurisprudencialmente líquido que a morte é, para a vítima de acidente rodoviário, o maior dos danos morais.
Ela sente-o, antes de morrer, porque há sempre um lapso de tempo, diminuto que seja, entre a agressão e o óbito.
III- Aliás, negar aos vivos a sucessão no respectivo direito de crédito, na hipótese de "morte repentina", constituiria um estímulo a redobrada violência.