I- O n. 7 da Portaria 42-B/80, de 15-2, na redacção dada pela Portaria 109/80, de 14-3, ao definir autoritariamente uma situação concreta entre a Administração e as empresas a que se dirige, sem necessidade de pratica de acto subsequente de aplicação que inove na ordem juridica, constitui um acto administrativo definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa.
II- O envio as recorrentes, pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, das guias das quais constem as quantias a pagar a titulo de diferenciais de preços calculados nos termos da Portaria 42-B/80, acto ate dispensavel na medida em que as recorrentes ja sabiam quanto tinham a pagar e em que termos e prazo o deveriam fazer, não constitui um acto administrativo definitivo e executorio contenciosamente impugnavel.