I- E meramente interno e não constitutivo de direitos o despacho de 19-4-77 do General AGE que, embora ilegalmente, entende que, no calculo de diuturnidades deve ser considerado as costureiras externas que prestavam serviço autonomo nas O.G.F.E., o tempo de serviço por estas ali prestado, dando lugar a processamento nesse sentido ate que novo despacho de 28-9-83, da mesma autoridade, e com a mesma natureza mas sem efeitos retroactivos, veio declarar que tal tempo não era de considerar, deixando de ser contado, para futuro, no abono de diuturnidades.
II- Sendo cada acto de liquidação e de processamento de diuturnidades um acto administrativo com autonomia em relação aos anteriores que, não tendo sido impugnados se firmaram na ordem juridica a Administração não tinha o dever legal de proferir decisão sobre o requerimento da recorrente na medida em que solicitava a correcção de tais actos firmados como casos decididos ou resolvidos.
III- E não se tendo formado acto tacito de indeferimento referido em II, o recurso contencioso interposto desse pretenso acto, devia ter sido rejeitado por falta de objecto.
IV- Mas tendo-se formado acto tacito de indeferimento da parte do requerimento da recorrente em que solicitava a correcção dos actos de liquidação ainda não firmados na ordem juridica, de modo a ter em conta o tempo de serviço que prestou como costureira externa nas O.G.F.E., tal acto tacito não violou o art. 18 da L.O.S.T.A. por contrariar o despacho referido em I que não e definitivo e executorio nem constitutivo de direitos.
V- O acto tacito referido em IV, não considerando na contagem, para efeitos de diuturnidades, o tempo que a recorrente prestou como tarefeira nas O.G.F.E., não enferma de violação de lei