I- O desconto de quotas, sobre determinadas remunerações, para efeitos de aposentação, não confere direito a que tais remunerações sejam consideradas para a fixação da pensão de aposentação.
II- Não são de considerar para o calculo da pensão de aposentação as gratificações recebidas pelos administradores de concelho, em Angola, como subdelegados do Instituto do Trabalho, Previdencia e
Acção Social e dos Serviços de espectaculos, por tais gratificações representarem remunerações por inerencias, abrangidas, portanto, pelo n. 2 do artigo
5 do Decreto n. 52/75.
III- São de considerar, para os efeitos referidos no numero antecedente, as gratificações recebidas por um administrador de concelho, pelo exercicio, em acumulação, das funções de presidente de uma camara municipal, nos termos do paragrafo unico do artigo
5 do Diploma Legislativo n. 2929 (na nova redacção dada pelo Diploma Legislativo n. 3125), na medida em que não ultrapassem o quantitativo da gratificação fixada no artigo 7 do Diploma Legislativo n. 3958.
IV- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76 abrange todos os funcionarios aposentados depois de 1 de Abril de
1976, seja qual for a data do facto ou acto determinante da aposentação.
V- No processo de aposentação regulado pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e pelo Decreto n. 52/75, os interessados não tem que juntar documento comprovativo das remunerações que devam ser consideradas para o calculo da pensão de aposentação, salvo quando pretendam que a mesma seja fixada com base na media das remunerações recebidas nos ultimos
10 anos, nos termos do n. 3 do artigo 4 daquele ultimo diploma.