012715 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 012715
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Dívida exequenda, Pagamento da quantia exequenda, Impossibilidade superveniente da lide, Extinção da instância, Regularização da dívida exequenda, Renúncia
Recorrente: Gralpe-soc Industrial de Granitos de Alpendurada Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00033047
Nr Documento: SA219910605012715
Data de Entrada: 30/05/1990
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8ce72fde62ee1e09802568fc0038e298
Sumário
I - É inimpugnável a liquidação do imposto que é pago para beneficiar das vantagens concedidas pelo DL 53/88, de 25.2, na regularização da dívida exigida. II - Esta regularização tem lugar na fase da cobrança do imposto e não na fase da liquidação. III - Se o pagamento para regularização da dívida exequenda teve lugar quando já tinha sido interposto recurso, este fica sem objecto por impossibilidade superveniente da lide, gerando a extinção da instância.