I- Embora a reforma do trabalhador faça caducar o contrato de trabalho, mas não a relação de trabalho, pois esta
é mais vasta, abrangendo um conjunto de direitos e deveres assumidos pela entidade patronal e pelo trabalhador, que concretizam uma relação factualmente de trabalho, pelo que a extinção do contrato de trabalho, não significa a extinção de todas as relações laborais.
II- E entre esses direitos do contrato de trabalho, figura o direito da reforma, com os descontos da entidade patronal, pelo que as pensões de reforma se filiam, ao mesmo mediatamente, no contrato de trabalho, e são um elemento da própria relação de trabalho, pelo que a competência para decidir as questões respeitantes
às prestações ou reforma está prevista no artigo 66, alínea b) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, ou seja nos Trbunais do Trabalho.