I- A função do prazo peremptório é marcar o período de tempo durante o qual pode praticar-se um acto de processo.
II- O seu efeito é a extinção do direito de praticar um determinado acto - artigo 145, n. 2, do Código de Processo Civil.
III- O interessado não pode colocar-se ao abrigo de justo impedimento quando tenha havido de sua parte, negligência, culpa ou imprevidência, se o evento era susceptível de previsão e ele não se acautelou contra a sua possível verificação - sibi imputet; - a parte foi imprevidente.
IV- Se, não obstante o acidente ou sinistro que a tenha atingido, a parte poderia, dentro do prazo legal, ter praticado o acto, por si ou por mandatário, incorreu em negligência e não pode, por isso, invocar o justo impedimento.
V- Só pode ser deferido o justo impedimento desde que provado e verificado, após se reconhecer que a parte que o invocou apresentou o respectivo requerimento logo que o impedimento cessou.
VI- A nossa lei não se contentou em determinar como se distribui o ónus da prova, tendo ido mais longe, prevendo eventuais casos de dúvida que possam surgir sobre a verdade de um facto ou a repartição desse ónus.
VII- Caso de força maior é todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora previsível ou até prevenida, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências.
VIII- O conceito de caso fortuito assenta na ideia de imprevisibilidade, ou seja, o facto não se pode prever, sendo no entanto evitável se tivesse sido previsto.
IX- Não estando provado que a doença tivesse determinado a impossibilidade de um solicitador praticar o pagamento das custas, condição da subida de um recurso, por si ou por mandatário, não existe o invocado impedimento.