I- A alienação do veículo causador da colisão não faz cessar, de imediato, os efeitos do seguro obrigatório de responsabilidade civil, só sendo oponíveis aos lesados as exclusões ou anulabilidades legais e a resolução ou nulidade do contrato anteriores à data do sinistro.
II- A determinação da culpa ou da sua existência é matéria de facto alheia à competência do STJ, salvo quando houver que interpretar ou aplicar qualquer regra de direito.
III- O valor da alçada, para fixação dos limites indemnizatórios estabelecidos no artigo 508 do Código Civil, é o que vigorava na altura em que ocorreu o acidente de viação.
IV- Na responsabilidade objectiva, os juros vencem-se, em princípio, desde a citação, não sendo necessário mencionar expressamente tal facto para se obter o efeito pretendido.