I- O art. 61 do Dec. Reg. 68/80, de 4 NOV, consagra um regime transitorio, de admissão aos primeiros concursos de habilitação e de provimento, relativamente aos funcionarios ai referidos, so aplicavel aos habilitados com o concurso de habilitação da respectiva categoria e classe.
II- O Despacho Normativo n. 130/81, de 27 ABR, ao resolver as duvidas surgidas com a aplicação do mesmo normativo, exige igualmente a habilitação com o referido concurso.
III- O art. 43 do mesmo Dec. Reg. dispõe sobre o modo normal, definitivo de admissão aos concursos de provimento dos funcionarios ai referidos.
IV- Assim, não enferma de violação dos referidos normativos o despacho que indeferiu recurso interposto da exclusão de candidato não habilitado com o respectivo concurso, nos termos do referido art. 61.
V- Esta devidamente fundamentado o despacho que indefere tal recurso, em concordancia com informações que concluem pela não verificação dos respectivos requisitos de admissão ao concurso, por falta do mesmo concurso de habilitação.