I- A lista nominativa prevista no Decreto n. 24/76, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto n. 279/76, de 15 de
Abril, corresponde apenas a um reagrupamento feito do pessoal que tansitou para a JICU ao abrigo dos artigos 128 e 144 do Decreto-Lei n. 583/73 de 6 de Novembro, feito por ordem alfabetica em relação aos quadros anexos aquele diploma e sem obedecer a qualquer criterio de graduação ou antiguidade, de modo a ter em conta, tanto quanto possivel, a situação que cada funcionario ja tinha.
II- A recorrente foi respeitada, na lista publicada no Diario da Republica, n. 129, 2 serie, de 2 de Junho de 1976, a sua situação anterior de segundo-oficial, letra N.
III- A questão de saber se podera ou não ascender a categoria superior de primeiro-oficial, por não possuir as habilitações minimas exigidas na lei geral, com base num parecer do grupo de trabalho que se pronunciou em sentido negativo, assume a natureza de mera opinião que e insusceptivel de produzir quaisquer efeitos juridicos para o futuro.