I- Um atestado médico lacónico em que se afirma apenas que o faltoso esteve doente no dia designado para o julgamento não tem virtualidade para justificar a falta de comparecimento. É que a lei (artigo 117, n. 3 do Código de Processo Penal) exige, para o efeito, que à doença se ligue a consequência de impossibilidade ou trazer grave inconveniente a esse comparecimento;
II- Perante um tal atestado, é inaceitável a tese do convite à correcção do documento.
Essa figura, prevista nos domínios do processo civil (artigo 477 n. 1 do Código de Processso Civil), não se alarga aos domínios do processo penal em geral;
III- Tratando-se da primeira falta no processo, é desproporcionado sancioná-la com 4 Uc's de multa.
Mais ajustado se mostra fixá-la no mínimo legal de 2 Uc's.