I- O artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83 prevê o crime de tráfico de estupefacientes. Assim, quem detiver ilicitamente quantidades de droga que se não possam considerar diminutas, integra, pela sua conduta, aquele crime.
II- Este normativo apresenta um elenco de actividades por forma autónoma e não necessariamente dependentes e relacionadas entre si, pelo que aquele em relação ao qual se prove a prática de alguma delas, logo nele se achará enquadrado e passível da punição que ele comina.
III- É o consumidor que tem o ónus da prova de que a droga que detém se destina a seu exclusivo uso pessoal.
IV- Haverá tráfico de menor gravidade se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuida, segundo os requisitos do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83.
V- No caso de consumo ocasional, experiência fortuita, de droga, pode o tribunal dispensar a pena e admoestar o infractor.