I- O simples envio de um cheque, para pagamento de renda, de forma a ser recebido pelo senhorio no último dia do prazo em que ao arrendatário era permitido fazer cessar a mora, não equivale ao cumprimento da sua obrigação e, consequentemente, a mora não cessa nessa altura.
II- Para efeito de caducidade do prazo da acção de resolução de contrato de arrendamento, o facto é instantâneo quando a conduta violadora for uma só, realizada em determinado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam, e deve ter-se como continuado quando o processo de violação do contrato se mantiver em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário.
III- Constitui facto instantâneo a realização de obras, com a sua conclusão, no prédio arrendado.
IV- As obras realizadas pelo locatário no prédio arrendado, para que impliquem uma alteração substancial da sua estrutura exterior, como fundamento de resolução do contrato, devem importar uma transformação profunda ou sensível da sua morfologia externa.
V- Não integra obra dessa natureza a construção de uma simples marquise, amovível, na varanda do prédio, situada na sua fachada posterior e destinada a assegurar conforto e comodidade do arrendatário.
VI- É irrelevante, para o efeito, o facto de tal obra carecer de licenciamento administrativo, que não teve lugar.