I- O procedimento criminal pelo crime de infidelidade dependia de queixa mas com a entrada em vigor do Decreto- -Lei 267/92, de 28 de Novembro, conforme veio a ser decidido pelo "Assento" do STJ, de 27 de Setembro de 1994, publicado no Diário da República, I-A, de 4 de Novembro de 1996, deixou de ser necessário ratificar a queixa do mandatário judicial munido de simples procuração forense.
II- Não há alteração substancial dos factos quando ocorre apenas alteração da respectiva qualificação jurídica, a qual é sempre permitida, mesmo para integral figura criminal mais grave.
III- Não constitui violação do artigo 71 do Código de Processo Penal a parcial desistência pelos respectivos requerentes do pedido indemnizatório, abrangendo apenas os bens patrimoniais.